RESPONSABILIDADE DO ESTADO
BURACO EM VIA PÚBLICA
ACUMULAÇÃO COM PROVENTOS — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- RE .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A questão a que me refiro toca o problema da acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do cargo exercido atualmente, tendo sido afastado o acolhimento da pretensão da Impetrante, com relação à renúncia da aposentadoria, é preciso ter em mente que a acumulação dos respectivos proventos com a remuneração devida pelo cargo atual é legítima e constitucional, podendo ser mantida. - Isto se dá porque a Impetrante aposentou-se em 4.5.96 no cargo de auxiliar administrativo, nível III, grau F, e foi aprovada em concurso para o cargo de assistente técnico redator do Tribunal de Contas do Estado, tendo entrado em exercício em 9.10.96, ou seja, reingressou no serviço, depois de aposentada, antes do advento da Emenda Constitucional 20/98. - Bem se sabe que a redação original da Constituição Federal de 1988, assim dispunha em seu art. 37: "Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico;". - Vê-se que tal disposição apenas fazia menção à acumulação de cargos, ou seja, expressamente somente vedava a acumulação remunera da na ativa, não mencionando a situação de inatividade, sendo que também não havia vedação de acumulação no art. 40, da Carta Magna, onde se disciplina a aposentadoria dos servidores públicos. - É conveniente que se assinale que a Constituição originária erigiu a regra geral da não acumulação na ativa, isto é, na generalidade, não se permitiu o efetivo desempenho de mais de um cargo público, mas não se vedou a acumulação remunerada de cargo com a percepção de proventos. - Com efeito, a obra do constituinte proibiu tão- somente a acumulação remunerada de cargos, e tal proibição foi trazida por dispositivo claro, que não comportou dúvidas, a menção que se fez foi exclusiva e literal a cargos, empregos e funções, ou seja, sempre se aludiu à situação de atividade do servidor, jamais à inatividade. - Com isto, entendo que não cabia, diante da disposição do art. 37, XVI, da Constituição originária, outra interpretação, estendendo a vedação aos proventos, uma vez que estes por ela não foram abarcados, devendo-se relembrar que em seu art. 40, que trata da aposentadoria dos servidores públicos, não veiculou norma alguma no tocante à sua acumulação. - O espírito do dispositivo não comportava a finalidade principal de limitar os ganhos do servidor provindos dos cofres públicos, mas, sim, tinha em mira evitar que um mesmo servidor recebesse por dois cargos sem desempenhar efetivamente as funções a eles inerentes. - Em verdade, a norma analisada pretendeu garantir o cumprimento das tarefas relativas a cada cargo, visando a garantir o bom funcionamento da Administração, com o desempenho de suas competências. - Tal finalidade transparece nitidamente da norma em questão, uma vez que se permite a acumulação nos casos excepcionais, desde que haja compatibilidade de horários, o que demonstra que a preocupação é o real desempenho das funções do cargo. - Justamente por isso, é que não se vedou a acumulação remunera da de cargo com a percepção de proventos, pois, estando o servidor aposentado em um cargo, teria toda a disponibilidade para se dedicar a outro. - Esta é, a meu ver, a correta interpretação da norma constitucional que rege o caso "sub judice", pois entendo que não se deve criar uma proibição de tal monta que não foi veiculada expressamente, nem pode ser descoberta por meio de interpretação sistemática do texto da Carta Maior. - Seguindo este raciocínio, considero que, anteriormente à Emenda Constitucional 20/98, ou seja, em face da Constituição originária, não havia proibição de acumulação de cargos com a percepção de proventos de aposentadoria. - Outra não é a situação da Impetrante: antes da Emenda, ela já havia se aposentado, e entrado em no novo cargo para o qual prestou concurso, passando a acumular proventos relativos ao primeiro cargo com a remuneração devida pelo outro. - Não posso deixar de registrar que, ainda antes da aludida Emenda, a jurisprudência havia se firmado no sentido de estender a vedação aos proventos, segundo atestam várias decisões do colendo STF, que não permitiam a acumulação de proventos de aposentadoria com vencim
Ementa
A Emenda Constitucional nº 20/98, na parte que proíbe a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, não atinge servidores aposentados que reingressaram no serviço público antes da sua vigência. - O texto originário da CF/88 não vedava tal acumulação, e o art. 11 da referida emenda constitucional reconheceu a inexistência dessa vedação, tendo ressalvado o direito dos aposentados que entraram em exercício, antes da sua promulgação, de continuar a acumular proventos com remuneração, mesmo que relativos a cargos não acumuláveis na ativa, a que se refere o art. 37, XVI, da CF/88.
