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REEMBOLSO - DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

DESPESAS MÉDICAS E HOSPITALARES — REEMBOLSO - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cinge-se a matéria à indenização/reembolso dos gastos que teve com o tratamento médico a que se submetera a ex- servidora e segurada da Previdência Municipal de Passos. - A propósito, a Lei Municipal nº 2.011/96 dispõe no art. 4º que o Município se responsabilizará pelas despesas contraídas pelo participante do sistema, com o tratamento em clínica médica ou cirúrgica, consideradas de urgência e/ou emergência (fls.). - Na hipótese dos autos, fez-se necessário constatar o caráter emergencial da internação na Santa Casa de Misericórdia de Passos e, sob esse aspecto, os documentos e depoimentos acostados nos autos não deixaram dúvida sobre a gravidade do quadro clínico apresentado pela autora, a exigir hospital equipado, sobretudo com UTI (fls.). - Por isso, bem acentuou a sentença: "Ora, pelos depoimentos acima se extrai que a autora não foi internada para ¿tratamento de ordem propedêutica', com exames para pesquisa dos sintomas e sinais da doença, como que fazer crer a requerida. Muito mais que isso, os depoimentos dos médicos ouvidos e os documentos juntados pela autora (fls.) provam que seu estado era grave, inclusive com risco de vida, necessitando de tratamento não só de emergência, mas de urgência. Depreende-se das provas trazidas à colação que a internação hospitalar deu-se em decorrência de estado clínico altamente debilitado e comprometedor, necessitando atendimento médico adequado e de pronto. Tanto é verdade que tempos depois a autora veio a falecer" (fls.). - Por outro lado, a ausência de convênio da Santa Casa com a Municipalidade não é bastante para afastar a obrigat oriedade do reembolso das despesas, já que restou, igualmente, demonstrado que a Autora não poderia ter sido internada no Hospital São José, único conveniado à época, uma vez que corria risco de vida, e, assim, por medida de precaução, acertadamente foi encaminhada para nosocômio dotado de Unidade de Terapia Intensiva. - No entanto, razão assiste ao Apelante, no que toca aos valores a serem ressarcidos, porquanto a lei municipal regedora da espécie, no mesmo art. 4º, prevê que, nas internações para tratamentos urgentes, o pagamento das despesas hospitalares havidas (docs.), em quartos individuais simples com direito a acompanhante, será integral, observados os valores da tabela da AMB, cujas instruções gerais vieram aos autos (fls.). - Apenas em tal sentido cabe adequação da conclusão judicial. - Assim sendo, pois, em reexame necessário, dou provimento parcial à apelação do Município e reformo parcialmente a sentença, sendo que, por via de conseqüência, ficam os ônus sucumbenciais alterados, com a verba honorária de 15% e as custas processuais, inclusive recursais, na proporção de 70% pelo Município e 30% Espólio. Ac. de 29-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 230 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

O estado de emergência, caracterizado pela necessidade de tratamento urgente e imediato, enseja o dever da municipalidade de reembolsar as despesas médicas e hospitalares feitas por ex-servidor e segurado da previdência municipal, nos limites previstos em lei do município que rege a espécie.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira