PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
EXPLORADORA DE RADIODIFUSÃO DE SOM E IMAGEM — TEORIA OBJETIVA - APLICAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, verifica-se que a indenização requerida pelo apelado, M.P.F., contra a TV Minas, está fulcrada na veiculação de uma denúncia anônima envolvendo seu nome, no programa Brasil das Gerais, transmitido ao vivo, o que lhe acarretou danos morais. - Colhe-se dos documentos constantes dos autos que o apelado é Sargento do 22º Batalhão da Polícia Militar, lotado no bairro da Serra (Vila Cafezal), na capital. - Na data de 18/05/1999, às 21:00hs, foi transmitido ao vivo para todo o Estado de Minas Gerais e para alguns outros Estados, o programa Brasil das Gerais, onde o tema discutido era o desarmamento, estando presentes autoridades relacionadas ao assunto, bem como o Major assessor de imprensa da Polícia Militar. - No transcurso do programa, a apresentadora leu no ar o conteúdo de um papel recebido pela produção: "Denúncia anônima, atenção! Eu comprei armas de policiais, quem vendeu foi o Sargento Moisés Pires Ferreira, do 22º Batalhão. Os bandidos estão armados porque ele e mais um grupo estão vendendo. Peça o Major para ir na Serra que ele também vai conseguir". - N o caso em comento, a meu aviso, a questão consiste em aferir se a notícia levada ao ar durante o programa, para fins da indenização pleiteada, acarreta a responsabilidade da TV Minas. Assim, importante é depreender quais os danos sofridos pelo apelado e o nexo causal entre estes e a prestadora de serviço público a quem se atribui o prejuízo. - Neste contexto, há prova nos autos de que, com a veiculação da denúncia anônima, onde o apelado era acusado de vender armas a traficantes exatamente na região onde é lotado, sua dignidade foi seriamente ofendida, com abertura de sindicância dentro da Polícia Militar, que culminou com a sua transferência para outra região, bem como inúmeros outros constrangimentos pelo qual foi submetido, originando-se a responsabilidade da TV Minas, e a conseqüente indenização reclamada. - Pelo depoimento pessoal da apresentadora do programa, Roberta Z., de fls., fica cristalino o direito do apelado, diante da imprudência e até mesmo negligência com que a notícia foi levada ao ar: "... que a denúncia contra o autor veio no meio de dezenas de outras e quando a depoente deu por si já havia lido o que constava da denúncia; (...); que então a depoente já começou a ler o texto diretamente; (...); que a depoente assim que acabou de ler a pergunta que foi dirigida a um Major da PM, que estava participando do programa, se deu conta de que não deveria ter lido a pergunta e que ficou preocupada." - Ora, é sabido que, nos meios de comunicação, não se deve atribuir a alguém, especialmente se não se sabe a fonte da informação, qualquer fato ou conduta que dependa de investigação ou apuração. Não se divulga uma notícia para depois se preocupar com o seu teor; e a lógica a seguir é o raciocínio inverso. - Ressalte-se que a liberdade de imprensa não é um direito absoluto, sofrendo restrições em relação à ofensa de valores como a dignidade da pessoa humana, sua honra e imagem. - PEDRO FREDERICO CALDAS, em seu livro Vida Privada, Liberdade de Imprensa e Dano Moral, Ed. Saraiva, 1ª Ed., leciona: "A liberdade de imprensa, embora fortemente garantida pela Constituição, não é um direito alçado acima dos demais direitos constitucionalmente protegidos, em abono do princípio da unidade hierárquico-normativa, que traduz na igualdade de dignidade das normas contidas numa Constituição formal. A vulneração, por publicação de matéria jornalística, do direito à vida privada, caracteriza do dano moral, repercutindo objetivamente na responsabilidade pelo ressarcimento, independentemente de se perquirir a culpa do agente causador." - Sabe-se que, no direito comum, é indispensável que o agente causador do dano tenha agido manifestamente com dolo ou culpa na veiculação da notícia, independente de ser a imprensa falada ou escrita, para que reste caracterizado o dever de indenizar. - Porém, a situação dos autos é peculiar, no sentido de que, sendo a empresa causadora do dano uma concessionária de serviço público, consonante o art. 21, XII, "a", da Constituição Federal, sua responsabilidade é objetiva. - O dispositivo constitucio
Ementa
Nos meios de comunicação, não se deve atribuir a alguém, especialmente se não se sabe a fonte da informação, qualquer fato ou conduta que dependa de investigação ou apuração. Não se divulga uma notícia para depois se preocupar com o seu teor; e a lógica a seguir é o raciocínio inverso. A liberdade de imprensa não é um direito absoluto, sofrendo restrições em relação à ofensa de valores como a dignidade da pessoa humana, sua honra e imagem. - A responsabilidade objetiva do Estado aplica-se à concessionária de serviço público que explora atividade de radiodifusão de som e imagem. Assim, demonstrado que a notícia veiculada em programa de televisão transmitido ao vivo denegriu a imagem de sargento da Polícia Militar, causando ofensa à sua dignidade e honra, é devida a indenização a título de danos morais.
