COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
INDENIZAÇÃO FUNDADA NA EVICÇÃO — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Inconcusso que "nos contratos onerosos, pelos quais se transmite o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se tenha excluído expressamente esta responsabilidade" (art. 1.107 do CC). E o art. 1.117, I, do mesmo CC, estipula que "não pode o adquirente demandar pela evicção, se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo, ou furto". - Decorre desses dois dispositivos, portanto, a regra de que é necessária a preexistência de sentença judicial estabelecendo que a coisa não pertence ao devedor. Mas tal regra não é absoluta, posto que, em casos excepcionais, tem-se admitido que a evicção possa existir independentemente de sentença do juízo (cf. ORLANDO GOMES, Contratos, pág. 72; e WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, Saraiva, 5/72), o que está correto, porque "o sentido exato da palavra "evicção" é muito mas amplo do que lhe foi dado por POTHIER; eis que abrange todos os casos em que o adquirente, mesmo sem demanda judicial, não pode conservar a coisa adquirida, ou somente a conserva em conseqüência de um direito ao título da aquisição" (cf. CUNHA GONÇALVES, Tratado de Direito Civil, vol. VI/19, t. I, Idem CARVALHO SANTOS, Código Civil Brasileiro Interpretado, 15/379; e MARIA HELENA DINIZ, Curso de Direito Civil Brasileiro, Saraiva, 1984, III/102). - A jurisprudência igualmente, tendo em vista os numerosos casos de compra e venda de veículos, a exemplo do que ocorre nesta ação, tem agasalhado esse entendimento doutrinário. - O Excelso Pretório, a propósito, já a dmitiu o cabimento de ação de indenização contra o vendedor de coisa furtada independentemente da prévia sentença sobre a sua responsabilidade por evicção (RTJ 43/389/390). E o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no mesmo diapasão, tem-se afinado a esse entendimento, proclamando, em reiterados julgados que "a apreensão de veículo furtado por ordem da autoridade policial e entregue ao primitivo dono equipara-se em tudo aos meios judiciais a que se refere o art. 1.117 do CC" (RT 407/165; Idem RT 605/81; 600/83; 521/110; 517/68; 479/60; 462/86; 444/80; 448/96; 427/109; 425/84; 344/459; 324/134, 306/382, 305/340, 280/300, 268/344, 263/278 e 251/250). - Não discrepa este E. 1º Tribunal de Alçada Civil, em casos semelhante, desse entendimento, tendo esta E. 3ª Câmara repetido que "O desapossamento da coisa, através das autoridades administrativas equivale ao desapossamento por sentença judicial" (cf. JTACSP-RT 95/171 e RT 603/135 e 660/133; Idem 2 grupo de Câmara, in RT 466/126). - Sem prevalência, pois, os argumentos da firma-ré, no sentido de que a sentença judicial é imprescindível para a ação de indenização. Ac. de 18-05-1993 Revista dos Tribunais - Outubro de 1993 - Vol. 696 - Pág. 123 EMFOR 541
Ementa
O comprador que adquire veículo furtado, posteriormente apreendido por ordem de autoridade policial, pode ajuizar ação de indenização fundada na evicção contra o vendedor, pois, a apreensão policial equipara-se em tudo aos meios judiciais a que se refere o art. 1.117 do CC.
Nota da redação
RTJ
