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ELEIÇÃO SEM RESPEITO AO "QUORUM" DE MAIORIA ABSOLUTA — INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim dispõe o Regimento da Câmara Municipal, que disciplina acerca da eleição da Mesa Diretora: "Imediatamente após a posse, os Vereadores elegerão, por maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutine secreto, os componentes da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados, observados as normas deste processo e as seguintes exigências e formalidades" (art. 5º). - Verifica-se, claramente, portanto, que o que motivou a impetração do remédio heróico, pelos Apelados, foi o fato de que a eleição da Mesa Diretora do Legislativo de Campos Gerais, na legislatura de 2001, ocorreu contrariamente ao que exige o seu Regimento Interno, na medida em que somente seis dos treze vereadores daquela Casa escolheram os seus componentes (f.), não coadunando, pois, com o 'quorum' exigido. - Conforme se depreende da Ata de Posse e Eleição da Mesa, dois dos 13 vereadores, Srs. Adilson Fidelis da Silva e Geraldo Alônsio Coelho, por não terem cumprido as exigências contidas na Lei Orgânica, 'ex vi', do seu art. 27, bem como no art. 4º, § 3º, do Regimento Interno da Câmara Municipal, ficaram impedidos de tomarem posse naquela Sessão Legislativa, não lhes possibilitando, por conseguinte, participarem da eleição dos componentes da Diretoria do Legislativo municipal. - Sob tais aspectos, há de se perquirir se o "quorum" pa ra a escolha da eleição impugnada deverá ser determinado segundo o número de vereadores presentes àquela sessão legislativa, ou se será auferido em consonância com a maioria absoluta do total de seus membros, que, naquele município, totaliza o montante de 13 vereadores. - Com efeito, o termo 'maioria absoluta' tem em vista a totalidade dos componentes do Legislativo, não tendo relevância, para a aprovação de certa medida, os presentes à sessão da votação. - Com clareza, leciona ALEXANDRE DE MORAES acerca do tema: "Note-se que, nas votações por maioria absoluta, não devemos nos fixar no número de presentes, mas sim no número total de integrantes da Casa Legislativa. Portanto, a maioria absoluta é sempre um número fixo, independentemente dos parlamentares presentes" (Direito Constitucional, Atlas, 2001, p. 542). - Desta forma, como a maioria absoluta, no vigente caso, compreende sete vereadores, no total de treze, o que deveria o Presidente do Legislativo fazer, ao contrário do que aconteceu, era a "realização do segundo escrutínio se não atendido o 'quorum' estabelecido no 'caput' deste artigo, e o Vereador que estiver na Presidência permanecerá, e convocará sessões diárias até que a Mesa seja eleita", à luz do que determina o art. 5º, inciso IV do seu Regimento Interno. - Daí por que escorreita a assertiva do d. Magistrado, no sentido de que "se o Presidente tivesse convocado as sessões seguintes até fixar o 'quorum', conforme manda o regimento interno, os dois vereadores que não tomaram posse, no dia 1º, já estariam empossados, como estão, quando ter-se-ia cumprido o espírito regimental que foi conferir legitimidade à mesa eleita, cujo resultado emanaria da manifestação de vontade da maioria absoluta da casa". - Exsurge-se, pois, sem dúvida alguma, inequívoca violação, por ato do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Campos Gerais, em proceder à eleição da Mesa Diretora daquela Casa, sem que viesse a re speitar o 'quorum', de maioria absoluta dos seus membros, que seria, então, de sete vereadores e não seis, tal como ocorreu. - Sobreleva destacar, ainda, que, não se trata de ato 'interna corporis' aquele impugnado pelos Apelados, conforme se alegou. - Sabe-se que o Judiciário somente poderá interferir, no exame do ato administrativo, quando pautado por violação ao devido processo legal, em nada intervindo, é bom que se diga, na análise do 'mérito' administrativo, porquanto vedada a reavaliação de critérios de conveniência e oportunidade. - Nesta toada, pertinente a lição de JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, ao reafirmar que "como não pode existir ato sem controle, poderá o Judiciário controlar esses atos internos e exclusivos quando contiverem vícios de ilegalidade ou de constitucionalidade, ou vulnerarem direitos individuais, sendo que, nesta hipótese, o controle judicial se exercerá normalmente" (Manual de Direito Administrativo, Lumen Juris, 2000, p. 746), o que implica, portanto, na inarredável pertinência de o Judiciário examinar, sob a ótica da estrita legalidade, a validade do ato ora hostilizado. - Em assi
Ementa
Será ilegal e, portanto, passível de anulação pelo Judiciário ato levado a efeito pelo Presidente da Câmara Municipal que, à míngua do que dispõe o Regimento Interno daquela Casa Legislativa, procede à eleição da Mesa Diretora sem que se respeite o "quorum" fixado como sendo a maioria absoluta dos seus membros. - O Judiciário somente poderá interferir, no exame de ato administrativo quando pautado por violação ao devido processo legal, em nada intervindo na análise do "mérito" administrativo, porquanto vedada a reavaliação de critérios de conveniência e oportunidade.
