PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
EXISTÊNCIA DE VÁRIOS RÉUS — CONTAGEM - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Compulsando os autos, observa-se que a publicação em cartório da r. sentença hostilizada ocorreu em 22/03/2001, porém não houve intimação de sentença às rés. Somente a autora foi dela intimada e sua advogada devolveu os autos em cartório em 05/04/2001, conforme f.. É cediço que a 1ª apelação foi interposta junto ao protocolo integrado no dia 20/04/2001 e a 2ª apelação interposta no dia 27/04/2001. - Ainda que fosse aplicada à espécie o art. 508 c/c art. 191, ambos do CPC que determinam a contagem em dobro para apelar, não havendo intimação de sentença às partes, ambas apelações são tempestivas. - Em se tratando de sentença não proferida em audiência, o art. 506, inciso II, do CPC determina que o prazo para interposição do recurso terá início na data da intimação das partes. - Verifica-se nos autos que a contagem do prazo para recorrer não teve início, porque a intimação da sentença, conforme f., só ocorreu no tocante à autora. - Portanto, as apelações das rés são tempestivas. Ac. de 03-09-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 245 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Tratando-se de sentença não proferida em audiência, o prazo para interposição de recurso tem início na data da intimação das partes, a teor do art. 506, II, do CPC. - Havendo vários réus, a contagem do prazo inicia-se a partir da juntada do último aviso de recebimento aos autos (art. 241, III, do CPC).
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
