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PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR
- Recurso
- REsp 53078/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Athos Carneiro
Resumo do acórdão
- Segundo a regra inserta no art. 191, do CPC "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contado em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". O benefício insculpido na norma do artigo em tela, depende, apenas de haver litisconsórcio e da existência de mais de um advogado representando interesses distintos. - "Data venia", por lapso cartorial, o MM. Juiz monocrático foi induzido a prolatar a sentença, surpreendendo as rés com o proferimento de sentença, antes mesmo do término do prazo insculpido no art. 191 do CPC, causando -lhes a demora na prestação jurisdicional. Não se pode fazer qualquer restrição quanto a necessidade de se condicionar a duplicação do prazo. - Desnecessário, portanto a comunicação da diversidade de procuradores, dentro dos 15 dias iniciais, bem como o requerimento para a utilização do prazo em dobro. - Sobre a matéria, o E. Superior Tribunal de Justiça tem assente: "Litisconsórcio. Prazo em dobro para contestar. Artigo 191 do Código do Processo Civil. Aplica-se a regra benévola do artigo 191 do CPC desde que os litisconsortes tenham constituído diferentes procuradores, não sendo necessário que, no prazo singelo dos quinze dias, apresentem requerimento postulando a aplicação do prazo em dobro para a resposta." (R Esp. 7700/SP. 4ª Turma. Rel. Min. Athos Carneiro. Publicação DJ. 09/09/1991). "Litisconsórcio. Prazo em dobro para contestar. Art. 191 do CPC. O benefício da contagem em dobro conferido aos litisconsortes. Representadas por procuradores diferentes independe de prévio requerimento ao Juízo. Precedente do STJ." (REsp. 53078/PR. 4ª Turma. Rel. Min. Barros Monteiro. Publicação DJ. 07/11/1994). - Tais considerações ensejam a nulidade da sentença, que ao aplicar os efeitos da revelia, deixou de observar o devido processo legal, bem como o direito do contraditório e da ampla defesa. Ac. de 03-09-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 245 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A existência de litisconsortes, com procuradores distintos, enseja a contagem do prazo em dobro para contestar, na forma do art. 191 do CPC, não sendo necessária a comunicação da diversidade de procuradores, dentro dos quinze dias iniciais, bem como a apresentação de requerimento para a utilização da duplicidade do prazo.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
