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STF, Apelação Cível 154.960/0, LEI EFICAZ ATÉ DECISÃO EM CONTRÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação Cível 154.960/0.

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Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

GRATUIDADE PARA OS NÃO CONSIDERADOS NECESSITADOS — LEI EFICAZ ATÉ DECISÃO EM CONTRÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso
Apelação Cível 154.960/0
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A matéria objeto dos presentes autos é singela, merecendo confirmação a r. decisão submetida ao duplo grau. - Diz o inciso LXXVI do art. 5º da Constituição da República que: "São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito". - Por outro lado, diz a regra contida no art. 236 que: "Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público: "§ 2º. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro" (grifou-se). - Daí o entendimento já externado em casos outros idênticos a este, da mesma Comarca de Caratinga, v.g., na Apelação Cível nº 154.960/0, exarada pela egr. Primeira Câmara Civel deste Tribunal a que reitero, "litteris": "Conquanto desperte profunda perplexidade a imposição de gratuidade do registro civil de nascimento e de óbito, com a emissão da primeira certidão, em favor dos não reconhecidos pobres, pela Lei Federal n.º 9.534/97, ante o disposto no "caput" do art. 236 e do seu § 2º, da CF, bem assim no inciso LXXVI, letras "a" e "b", do art. 5º da mesma Carta Magna, e atendo -se a que o Estado não pode obrigar o particular a prestar serviços gratuitos aos cidadãos não necessitados, sob pena de se caracterizar um regime de escravidão imposto pelo Estado, há que se concluir pela eficácia da Lei n.º 9.534/97, de cumprimento obrigatório, até que o STF lhe suspende a eficácia". É verdade que a Lei n.º 9.534/97, em vigor desde março de 1998, trouxe sacrifício ao registrador que paga papel (os quais o serviço público não manda comprar em papelarias), máquinas, fitas, aluguel do prédio etc." - Não se pode ignorar, que, às vezes, o registrador civil, "principalmente no interior do Estado, é tão pobre quanto outros cidadãos". Contudo, o legislador trouxe a solução no art. 7º da referida lei, permitindo aos Tribunais de Justiça dos Estados a instituição de serviços itinerantes, apoiados pelo Poder Público estadual e municipal, para garantia da gratuidade. - ORA, tais "serviços itinerantes" não funcionam em socorro das necessidades diárias locais. - Além disso, a Administração Federal impõe deveres aos Oficiais de Registros; então, ela é que deveria arcar com os ônus, não "delegá-los" aos Estados e Municípios. - Tais digressões, todavia, não afetam o mérito do "decisum" monocrático sujeito ao reexame, absolutamente escorreito, por embasar-se na Lei n.º 9.534/97, de eficácia plena, restando insolúvel a compensação aos Oficiais pelo trabalho prestado a quem dele não necessita. - Sobre a matéria, esta mesma Câmara assim se manifestou na ocasião do julgamento das Apelações Cíveis nºs 151.348-0 e 152.244-0, sendo Relator o em. Des. Carreira Machado, esposando o entendimento de que em consonância com o inciso LXXVI, ¿a', do art. 5º da Constituição Federal, "são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei o registro civil de nascimento", dispondo ainda o "caput" do art. 30 da Lei n.º 6.015/73, com a redação da Lei n.º 9.534/97, que não serão cobrados emolumentos pelo registro civ il de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. "Consigne-se que referido dispositivo legal encontra-se em vigor, não obstante constitua objeto de discussão na ação direta de inconstitucionalidade n.º 1.800-1 perante o Supremo Tribunal Federal, considerando-se que a liminar foi indeferida em 06.04.1998, não havendo o julgamento definitivo até a presente data". - Ante o exposto, em reexame necessário, confirmo a r. sentença. Ac. de 20-06-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 249 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - A simples falta de registro de títulos de propriedade, no Registro Imobiliário, não leva à conclusão de que todo e qualquer terreno não registrado seja terra devoluta, muito menos que seja de domínio público. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não há definição legal do que sejam terras devolutas, encontrando-se tal definição apenas na doutrina. - Segundo o magistério de DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico: "TERRAS DEVOLUTAS. São as terras que, embora não destinadas, nem aplicadas a algum uso público, nacional, estadual, ou municipal, nem send

Ementa

Conquanto desperte produnda perplexidade a imposição de gratuidade de registro civil de nascimento e de óbito, com a emissão da primeira certidão, em favor dos não reconhecidos pobres, pela Lei Federal nº 9.534/97, ante o disposto no "caput" do art. 236 e do seu § 2º da CF, bem assim no inciso LXXVI, letras "a" e "b", do art. 5º da mesma Carta Magna, e atendo-se a que o Estado não pode obrigar o particular a prestar serviços gratuitos aos cidadãos não necessitados, sob pena de se caracterizar um regime de escravidão imposto pelo Estado, há que se concluir pela eficácia da Lei nº 9.534/97, de cumprimento obrigatório, até que o STF lhe suspenda a eficácia.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira