PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
IMÓVEL NÃO REGISTRADO — SE ESTA CONDIÇÃO POR SI SÓ O TORNA DE DOMÍNIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há definição legal do que sejam terras devolutas, encontrando-se tal definição apenas na doutrina. - Segundo o magistério de DE PLÁCIDO E SILVA, Vocabulário Jurídico: "TERRAS DEVOLUTAS. São as terras que, embora não destinadas, nem aplicadas a algum uso público, nacional, estadual, ou municipal, nem sendo objeto de nenhuma concessão, ou utilização particular, ainda se encontram sob o domínio público, como bens integrantes do Domínio da União, dos Estados, ou dos Municípios. Assim, são terras ainda vagas, ou não aproveitadas, destinando-se à venda aos particulares, consoante regras e exigências dispostas em leis próprias." - Entretanto, a simples falta de registro de títulos de propriedade, no Registro Im obiliário, não leva à conclusão de que todo e qualquer terreno, não registrado, seja terra devoluta, muito menos que seja de domínio público. - Aliás, é exatamente para definir o que seja de domínio público que se instituiu o processo de discriminação, quer administrativo, quer judicial (Lei 6.383, de 7/12/76). - Nesse procedimento, deve o ente público que teve a iniciativa da instauração do processo de discriminação, quer seja a União, quer seja o Estado, verificar, não só a existência ou inexistência de títulos de domínio sobre a área, mas também se esta é efetivamente vaga, não ocupada nem explorada, seja a que título for. - Ainda que não haja título de domínio nem ocupação aparente, está obrigado o autor da discriminatória a publicar editais, convocando "todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como aos demais interessados incertos ou desconhecidos" (art. 3º, § 2º, da Lei 6.383/67). - Tal determinação, prevista para o processo administrativo, mas também aplicável no âmbito judicial, guarda compatibilidade com a circunstância de que a intenção da lei não é arrecadar imóveis para o ente público, mas permitir-lhe regularizar a situação jurídica de eventuais ocupantes da área e viabilizar a distribuição das terras efetivamente não aproveitadas àqueles que se disponham a ocupá-las e a explorá-las economicamente. - Logo, incorreta é a posição do Estado apelante, quando sustenta que terra devoluta, sendo bem público, não pode ser adquirida por meio de usucapião, sendo, pois, ilegítimos os títulos de propriedade assim obtidos. - Com efeito, basta uma simples leitura do texto da Lei 6.969, de 10/12/81, que regula a usucapião especial e dispõe, em seu art. 2º: "A usucapião especial, a que se refere esta lei, abrange as terras particulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas." - De qualquer modo, e como restou demonstrado nos autos, não só pela prova documental, mas também por laudo pericial, existem, sobre a parcela de terras que o Estado de Minas Gerais e a Ruralminas se propuseram a discriminar, pelo menos 3 diferentes títulos de domínio, de origens diversas, e registrados no Registro de Imóveis da Comarca sob as matrículas nºs. 5.788, 6.631, 10.740 (f.). - Mas esses registros, embora relativamente recentes, reportam-se a documentos muito mais antigos, como explica, com detalhes, o laudo pericial de fls. e seus anexos. - Por exemplo, da carta de adjudicação, expedida a favor da Cia. Agrícola e Industrial de I., por cessão de direitos que adquirira dos herdeiros do espólio de D.F.M. e R.R.M., consta que dentre os bens imóveis inventariados estava a Fazenda Ilha, com 35.000 ha.(trinta e cinco mil hectares), com divisas mais amplas, perfeitamente caracterizadas, mas que coincidem em grande parte com as divisas descritas como área discriminanda. - Da mesma carta de adjudicação consta que aquela propriedade fora "ad
Ementa
Ainda que não haja título de domínio nem ocupação aparente, está obrigado o autor da discriminatória a publicar editais, convocando todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges bem como os demais interessados incertos ou desconhecidos (art. 4º, § 2º, da Lei nº 6.383/76). - Tal determinação, prevista para o processo administrativo, mas também aplicável no âmbito judicial, guarda compatibilidade com a circunstância de que a intenção da lei não é arrecadar imóveis para o ente público, mas permitir-lhe regularizar a situação jurídica de eventuais ocupantes da área e viabilizar a distribuição das terras efetivamente não aproveitadas àqueles que se disponham a ocupá-las e a explorá-las economicamente. - Logo, incorreta é a posição do Estado, quando sustenta que terra devoluta, sendo bem público, não pode ser adquirida por meio de usucapião e que são ilegítimos os títulos de propriedade assim obtidos. - Terreno que já foi objeto de divisão e demarcação judicial, que tem posseiros conhecidos e titulares de domínio, com títulos registrados no Registro Imobiliário, não é terra devoluta, nem pode ser objeto de ação discriminatória.
