PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
ABANDONO DO CURSO PELO ALUNO SEM PROCEDER O TRANCAMENTO DA MATRÍCULA — COBRANÇA DAS PARCELAS EM ATRASO - INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se, conforme anterior relatório, de ação de cobrança ajuizada em face de M.G.M.R., cuja pedido fora improcedente, por falta de prova da Fundação autora dos serviços que alegou ter prestado. - Vislumbra-se dos autos, não ter vindo a exordial acompanhada do efetivo contrato realizado, nem da prestação de serviços educacionais dispensada, a motivar a cobrança sustentada pela Fundação, referente ao primeiro semestre do ano letivo de 1998. - Apoiou-se a Fundação, tão-só, no comprovante de matrícula devidamente quitado pela recorrida, vindo extemporaneamente a anexar, em fase recursal, documentos sem que tivesse havido o crivo do contraditório, quando o ônus da prova lhe cabia. - Inobstante tal assertiva, em seara do reexame propriamente identificado, a questão revela-se de fácil deslinde, uma vez que, como frisou o sentenciante monocrático, a cobrança por serviços contratados e não prestados fere a lei 8.078/90 . Na verdade, o contrato de prestação de serviço educacional tem peculiaridades próprias, todavia a relação é de consumo e como tal deve ser apreciado. - Ainda é de se ver estar consolidado na aludida Lei, que o fornecedor deverá ter a cautela de oferecer oportunidade ao consumidor, para que antes de concluir um contrato de consumo, tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as implicações conseqüenciais daquela contratação, no que respeita aos deveres e direitos de ambos os contratantes, bem c omo das sanções por eventual inadimplemento de alguma prestação a ser assumida no contrato, sejam prestações que envolvam obrigação de dar como de fazer ou não fazer, não o obrigarão. - É muito comum o consumidor tomar conhecimento de uma cláusula contratual que atua em seu desfavor apenas quando ocorre o fato que enseja a aplicação daquela cláusula. - "In casu", a questão versa sobre educação, e esta é direito constitucional do estudante que deveria tê-la ao seu dispor sem qualquer custo. - A Fundação/apelante reclama não ter a recorrida exercido a faculdade de trancar sua matrícula, já que, assim procedido, não resultaria nenhuma demanda em seu desfavor. Todavia, no contrato firmado, e anexado extemporaneamente, inexiste tal cláusula, estando ali expresso a possibilidade da apelante suspender dito contrato no caso de inadimplência, e tal ato não praticou a tempo e modo. - Ao deduzido, estou em reexame necessário, confirmando a bem construída sentença, dando por prejudicada a apelação voluntária. Ac. de 12-09-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 256 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Embora o contrato de prestação de serviço educacional tenha peculiaridades próprias, a relação é de consumo, devendo ser apreciado à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). - Ainda que o aluno abandone o curso, sem proceder ao trancamento da matrícula, é inadmissível a cobrança das mensalidades em atraso. - A cobrança de serviços educacionais que foram contratados, mas que não foram prestados, fere a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
