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STJ, REsp 219241/, QUANDO CABE, Rel. FELIX FISCHER

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 219241/. Relator: FELIX FISCHER.

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Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA ELA — QUANDO CABE

Recurso
REsp 219241/
Tribunal
STJ
Relator
FELIX FISCHER

Resumo do acórdão

- Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação cível interposto pelo DER/MG em face da sentença de f., proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que, nos autos dos embargos opostos pelo DER/MG à execução que lhe move A.A. e outros, julgou-os improcedentes. - Sustenta o DER/MG que não é possível a execução provisória contra a fazenda pública e autarquias estaduais, nos termos da Lei nº 9.494/97 com a nova redação da Medida Provisória nº 1984. - A sentença exeqüenda possui dois comandos: um mandamental; outro condenatório. - O conteúdo da decisão judicial de natureza mandamental dispensa até mesmo a ação executiva, devendo ser cumprida diretamente pelo destinatário da ordem. - Nesse sentido: "A decisão que condena a autarquia previdenciária a proceder à revisão do benefício do segurado tem natureza mandamental, e por isso não comporta a execução segundo o rito previsto nos arts. 632 e seguintes do CPC, devendo ser cumprida diretamente pelo destinatário da ordem" (STJ - REsp nº 219241/RS - DJ: 14/02/2000 - p. 62 - Relator Min. FELIX FISCHER - j. 16/12/1999 - 5ª Turma). - Também a doutrina de OVÍDIO A. BAPTISTA DA SILVA se coaduna com esse entendimento, "in verbis": "(...) com relação às ações mandamentais, seja porque esse agir corresponda a uma atividade pessoal infungível que somente o demandado poderia livremente realizar, seja em virtude de outra circunstância, a realização efetiva da pretensão faz-se através de uma ordem cogente, constante do mandado judicial nascido da sentença" (in Cu rso de Processo Civil, volume 2, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1998, p. 351). - No que alude ao comando condenatório, afigura-se cabível a moção de execução provisória contra a fazenda pública, exigindo-se prévia caução apenas para o levantamento do dinheiro. - Nesse sentido: "Ementa: Processual Civil. Execução Provisória Contra a Fazenda Pública. Possibilidade. CPC, Artigos 588, 730 e 731. 1. O sistema processual apropriado à execução provisória por quantia certa não impede a sua instauração contra a Fazenda Pública art. 730, CPC. Dispensabilidade da prévia caução, só exigível antes do levantamento do dinheiro. Transitado em julgado o título executivo, obvia-se que fica elidida a necessidade da caução. 2. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso provido" (STJ - Min. MILTON LUIZ PEREIRA - j. 26/06/2001 - Primeira Turma). - Ante o exposto, confirmo a sentença em reexame necessário, prejudicado o recurso. Ac. de 29-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 268 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

O conteúdo da decisão judicial de natureza mandamental dispensa a ação executiva, devendo ser cumprida diretamente pelo destinatário da ordem. - Afigura-se cabível a moção de execução provisória contra a Fazenda Pública, exigindo-se prévia caução apenas para o levantamento do dinheiro.

Nota da redação

Revista dos Tribunais