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AÇÃO PARA RECUPERAR O ESTADO ANTERIOR - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES

OBRA FEITA SEM AUTORIZAÇÃO — AÇÃO PARA RECUPERAR O ESTADO ANTERIOR - CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Procurador de Justiça da 1ª Vara da Comarca de Ouro Preto, contra M.E.C., já qualificado nos autos, alegando que o requerido realizou obras em imóvel de propriedade dele, tombado de acordo com o processo nº 070-T, inscrição nº 39, Livro das Belas Artes, fls. 8, de 20-4-1938, sem a prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e da Prefeitura de Ouro Preto, pedindo a sua condenação em obrigação de fazer, consistente na reparação total do imóvel. - O réu contestou a ação, intempestivamente, dizendo que a obra foi concluída antes de conclusão dos projetos a serem submetidos aos órgãos fiscalizadores e controladores do Município e do IPHAN, mas ao contrário do que afirma o Representante do Ministério Público e a Diretoria do IPHAN, a obra obedeceu "a todos os aspectos técnicos inerentes à obra deste Porte"; que a obra não está comprometendo a visibilidade da encosta. - .................................................. - Quanto ao mérito, está dito na inicial que foram iniciadas obras sem autorização da Prefeitura Municipal de Ouro Preto e do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, em imóvel de propriedade do réu, situado no Largo Musicista José dos Anjos Costa, nº 58, integrante do Conjunto Arquitetônico e Paisagístico da Cidade de Ouro Preto, tombado de acordo com o processo nº 070-T, inscrição nº 39, Livro das Belas Artes, fls. 8, de 20-4-1938. - E dispõe o art. 17 do Decreto nº 25, de 30/11/37: "As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum, ser destruídas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cinquenta por cento do dano causado" (fls.). - Por sua vez, diz o apelante que "apenas inverteu a ordem de suas ações, porém sempre agindo com boa-fé e por imperiosa necessidade, ao iniciar a construção do último pavimento de seu imóvel, para depois passar para a fase de regularização documental. Fato este comum nas construções em Ouro Preto" (fls.), confirmando as alegações do autor. - E lembro, ainda, que em depoimento pessoal afirmou ter realizado a obra sem autorização da Prefeitura de Ouro Preto e sem aprovação do projeto arquitetônico, que, aliás, encontra-se nas mãos da engenheira civil contratada por ele (fls.). - Ora, se o art. 17 do Decreto nº 25, de 30/11/37, é claro ao dispor que para a realização de qualquer obra em imóvel tombado, haverá que se obter a prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, e o réu confessa ter praticado o ato argüido de lesivo ao patrimônio histórico e não ter autorização para tal, procede a ação. - Com tais considerações, nego provimento ao apelo. Ac. de 13-06-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 270 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

O art. 17 do Decreto Federal nº 25, de 30-11-37, dispõe que, para realização de qualquer obra em imóvel tombado, haverá que se obter a prévia autorização do Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. Realizada a obra, sem aquela autorização, confessando o réu ter praticado o ato considerado lesivo ao patrimônio histórico, é de se julgar procedente a ação civil pública, para condená-lo na reparação total do imóvel.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira