PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
AVÔ PATERNO — SUA LEGITIMIDADE PARA DESCONSTITUIR PARCIALMENTE O ASSENTO DE SEU SUPOSTO NETO
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- De início, impõe-se que se esclareça que a pretensão do Autor não é de "Negatória de Paternidade", cuja titularidade personalística é deferida ao marido na constância do casamento. - Em verdade, na condição de avô, pretende que se anule, por erro, o registro de nascimento do Requerido, onde está consignando que seu falecido filho A.M.S., é pai biológico do Apelado. - Para tanto, sustenta que existem dúvidas sobre a "paternidade da criança, tanto por parte de seu filho falecido quanto do próprio Requerente e familiares, que só se acentuaram com o passar do tempo" ("litteris", fls.), dentre elas "o fenótipo da criança que nada se assemelha aos dos pais, como também os comentários da mãe do Requerido ouvidos pela filha do Requerente, Srta. A.B.S., nos quais dizia que não tinha certeza de que a criança fosse filho de A.M.S." (fls.) e, ainda, que "antes de seu falecimento, era intenção de seu filho A.M.S., promover os exames de DNA para comprovação da paternidade, pois o mesmo tinha dúvidas, que só vieram a se acentuar com o avanço da idade do menor" (idem). - Ora, tanto o falecido pai do Requerido como sua mãe eram solteiros à época da lavratura do registro questionado, que se encontra às fls., a permitir, portanto, a invocação de fls., e por não serem casados, não é a hipótese de se aplicar, à espécie, o disposto no art. 344, do Código Civil, como alude o parecer ministerial de 1ª Grau. - Reconhecida a paternidade naquele assento, e se ocorreu erro na emissão de vontade daquele "de cuj us", ao praticar aquele ato jurídico, o decreto de sua anulabilidade é inteiramente possível, "ex-vi", do art. 147, II, do Código Civil, "in verbis": II - por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 a 113)". - A questão que se coloca em debate é apenas a de se afigurar ou não legitimado o Autor para postular a correspondente ação, visto que, seu filho, cujo nome figura como pai biológico do Apelado já é falecido. - Ao tratar, no Título II, Capítulo XXIV, "Do Registro Civil de Pessoas Naturais" e "Das Retificações, Restaurações e Suprimentos", a Lei de Regência (Lei 6.015, de 31.12.73), estabelece em seu art. 109, que: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". - E, por seu turno, dispõe o art. 113, do mesmo Diploma Legal, que: "Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento". - Conjugando-se estes dois dispositivos, tem-se que não há nenhum impedimento para que o avô, ou qualquer outro interessado possa postular anulação parcial do assento de nascimento de seu suposto neto, entendimento que vem sendo sufragado de forma iterativa pelo colendo STJ, guardião do exato cumprimento de Lei Federal. - A matéria, aliás, é ali tratada de modo pacífico, como se constata dos arestos adiante trazidos à colação: "Anulação de assento de nascimento pleiteada por avô. Tem o avô legitimidade para propor a ação, nos casos de simulação de parte ou falsidade ideológica ou instrumental" (STJ - 3ª T., Resp. n.º 6.059/SP, rel. Min. NILSON NAVES, j. 23.8.91, "DJU" 7.10.91, p. 13.963). "Legitimidade. Não se cuidando n o caso de ação negatória de paternidade e sim de ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por alegada falsidade ideológica, é ela suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados" (STJ - 4ª T., Resp. n.º 1.690/GO, rel. Min. BARROS MONTEIRO, j. 17.9.91, "DJU" 4.11.91, p. 15.687). "Legitimidade ativa dos avós. Em face do interesse moral e econômico é de reconhecer-se a legitimação ativa ad causam dos pais de pessoa morta em estado de solteiro para anular assento de nascimento" (STJ - 4ª T., Resp. n.º 6.035/SP, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 17.9.91, "DJU" 4.11.91, p. 15.687). - Apenas cumpre ao interessado observar que o procedimento a ser adotado é o contencioso, como é imposto pelo mencionado art. 113, da Lei de Registros Públicos. - E, em comentário ao citado artigo , é de WILSON DE SOUZA CAMPOS BATALHA, a seguinte lição: "5. Processo contencioso para anulação ou reforma de assento - As questões de filiação só poderão ser decididas em processo contencioso. O rito é sempre o ordinário, não se admit
Ementa
Tem o avô legitimidade para postular anulação parcial do assento de nascimento de seu suposto neto no registro civil, onde se consigna que o seu falecido filho é o pai biológico do menor registrado, se ocorreu erro na emissão da vontade do "de cujus" ao praticar o ato jurídico, a teor do disposto nos arts. 147, II, e 348 do Código Civil e 109 e 113 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos).
