PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES
EFEITO SATISFATIVO — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de medida cautelar inominada c/ pedido de liminar promovida por ... contra o Município de Sericita, pedido julgado procedente, como consta do relatório. - A pretensão cautelar, em parte, consiste no bloqueio das parcelas do FPM e do ICMS "que deverão ser creditados nos dias 28.02, 10.03 e 20.03.97" e que "seja autorizado ao Banco do Brasil S/A., ag. de Sericita, após o bloqueio, a medida que o saldo do Requerido suportar, a efetuar os pagamento dos vencimentos dos Requerentes/Autores, como de costume, quer seja por crédito em conta ou por outro meio"(sic - fls.). - Pela decisão de origem, determinou-se que o promovido deposite, em conta judicial, em nome dos promoventes, "o valor das verbas em atraso, devidamente corrigidas, tendo em vista que estas verbas possuem caráter alimentar, de subsistência, não estando, sujeitas a precatório" (fls.). - Vê-se, portanto, ausência de sintonia entre pedido e decisão. - Ademais, conforme se sabe, o processo cautelar, como regra geral, visa assegurar a utilidade do processo de conhecimento ou de execução, sendo requisitos essenciais, além das condições gerais de toda e qualquer ação, o "periculum in mora" e o "fumus boni juris". - Na verdade: "...Por isso é que se diz que o processo principal é de natureza 'satisfativa', porque redunda na satisfação efetiva do direito da parte, quando esta sai vitoriosa no pleito forense. Mas, a tutela cautelar é apenas de 'prevenção' ou 'garantia', po rque quem a obtém, mesmo ganhando a ação cautelar, não consegue, só com ela, a satisfação de seu pretenso direito, que continua na dependência da solução do processo principal. Com a medida cautelar, a parte beneficiada apenas se precavém contra uma temida mudança na situação fática ou jurídica que poderia inutilizar o resultado do processo principal, caso lhe venha a ser favorável. Daí considerar UGO ROCCO as medidas cautelares como meios pelos quais, diante de uma situação perigosa, o direito processual elimina a possibilidade ou probabilidade de um dano. Assim visto o problema, podemos definir a medida cautelar como a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal. Isto é, durante todo o tempo necessário para a definição do direto no processo de conhecimento ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do devedor, no processo de execução" (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de Direito Processual Civil, vol. II - Processo de Execução e Processo Cautelar -, 23ª ed., Forense, págs.362/363). - A cautelar, assim, não se presta à antecipação da prestação jurisdicional, o que apenas pode ocorrer com a antecipação de tutela prevista no art. 273, do Código de Processo Civil. - Sem dúvida: "... A antecipação da tutela serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos pretendidos com a sentença de mérito a ser proferida ao final. Já a cautelar visa a garantir o resultado útil do processo principal. Enquanto o pedido de antecipação de tutela pode ser formulado na própria petição inicial da ação principal, a medida cautelar deve ser pleiteada em ação separada, sendo vedada a cumulação dos pedidos principal e cautelar num único processo" (STJ - 2ª Turma,...) - THEOTÔNIO NEGR ÃO, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 30ª ed., nota 3, parte final, ao art. 796, do CPC, fls. 749. - Em última análise, como posta em juízo, buscando solução da lide principal, é juridicamente inviável a pretensão cautelar, tipificando hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por carência de ação, matéria passível de ser conhecida de ofício, nos termos do § 3º, do art. 267, do CPC. - Com estas razões de decidir, em reexame necessário, casso a r. sentença, com cessação da eficácia da cautela deferida, decretando a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do referido Estatuto Processual, prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 20-06-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 280 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A cautelar não se presta à antecipação da prestação jurisdicional, o que apenas pode ocorrer com a antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC. - É juridicamente inviável a pretensão cautelar que busca solução da lide principal, tipificando hipótese de extinção do processo, sem julgamento de mérito, por carência de ação, matéria passível de ser conhecida de ofício, nos termos do § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
