EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO NÃO GERA NULIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

SUPRESSÃO PELO JUIZ — QUANDO NÃO GERA NULIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Decretada a separação dos litigantes pelo acolhimento da reconvenção armada pela ré, esta se ressente, no apelo, de dois tópicos da sentença, que tem por nula. - A nulidade - afirma - advém do fato de o juízo não ter ensejado às partes o momento das alegações finais, suprimindo essa indeclinável etapa do procedimento. Além disso - prossegue - há ofício incompleto, vez que o juízo não se ocupou de estabelecer coisa alguma quanto à guarda dos filhos e os respectivos alimentos. Finalmente, como carro-chefe do recurso, a apelante persevera na alegação de que é bem reservado seu, com exclusividade, o imóvel rural descrito nos autos, que o juízo mandou partilhar a meio. - A douta Procuradoria-Geral de Justiça apenas recomenda a invalidação do processo a partir do encerramento da instrução, porque as partes não puderam apresentar os seus memoriais. - Rejeito a preliminar. Ac. de 03-09-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 282 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

A supressão das alegações finais pelo Juízo, em separação judicial, não enseja a declaração de nulidade do processo, máxime se não houve prejuízo para as partes.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira