NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
SUPRESSÃO PELO JUIZ — QUANDO NÃO GERA NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Decretada a separação dos litigantes pelo acolhimento da reconvenção armada pela ré, esta se ressente, no apelo, de dois tópicos da sentença, que tem por nula. - A nulidade - afirma - advém do fato de o juízo não ter ensejado às partes o momento das alegações finais, suprimindo essa indeclinável etapa do procedimento. Além disso - prossegue - há ofício incompleto, vez que o juízo não se ocupou de estabelecer coisa alguma quanto à guarda dos filhos e os respectivos alimentos. Finalmente, como carro-chefe do recurso, a apelante persevera na alegação de que é bem reservado seu, com exclusividade, o imóvel rural descrito nos autos, que o juízo mandou partilhar a meio. - A douta Procuradoria-Geral de Justiça apenas recomenda a invalidação do processo a partir do encerramento da instrução, porque as partes não puderam apresentar os seus memoriais. - Rejeito a preliminar. Ac. de 03-09-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 282 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A supressão das alegações finais pelo Juízo, em separação judicial, não enseja a declaração de nulidade do processo, máxime se não houve prejuízo para as partes.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
