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SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

MATÉRIA NÃO ABRANGIDA NO PROCESSO — SUPRIMENTO PELO TRIBUNAL - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Com a devida vênia dos que assumem entendimento contrário, embora as alegações finais estejam definidas na lei procedimental como etapa anterior à sentença, não me acode a posição extremada de declarar nulo o processo que não as guarda. Afinal, essas razões nada são além da suma das partes acerca dos elementos de informação, deles tão conhecidos quanto do juízo. E na espécie, há um pormenor de relevo: o autor/reconvindo não recorre e aceita a sentença; discorda somente a ré/reconvinte, justamente transportando para o recurso as expensões que teria suscitado em memorial. Portanto, é necessário ser pragmático, antes de detalhista: prejuízo algum adveio para a ora apelante com a supressão das alegações finais. - Já não se sustenta o outrora tão profundo gosto pelas formalidades. As ancestrais fórmulas da processualística foram arejadas sob o lema "pas de nullité sens grief", segundo o qual só se proclama a nulidade onde houver prejuízo para as partes - e prejuízo, como visto não houve, tanto a recorrente faz do recurso leito confortável para, com folga e liberdade, alin har as aduções que faria na instância originária. - Quanto ao destino da prole e quanto aos alimentos, tem razão a apelante. O juízo considera que tais questões são alvo de ação de alimentos à parte, mas, conforme fls. 266/268, nesse feito a disposição sentencial , objetivamente falando, apenas revogou o arbitramento e a imposição dos alimentos concedidos "initio litis". - Ora, quando se opera a ruptura da sociedade conjugal; quando marido e mulher tomam rumos opostos para assumirem vidas dissociadas; quando, em razão de todos os fatos antecedentes ao desenlace, mágoas e ressentimentos os tornam (diz a experiência) para sempre agastados, ou desentendidos - nada recomenda que o juiz da separação passe ao largo da questão relativa à guarda dos filhos menores e da respectiva manutenção. São aspectos elementares e fundamentais nos quais o Estado se assoberba porque dizem com o destino e a segurança dos incapazes, por isso que investe o juiz no papel do "pater familias", outorgando-lhe o direito/dever de estipular sobre esses temas. - A verdade é que as partes, no afã das suas quesílias, também elas não se ocuparam desses pontos na petição inicial e na reconvenção. De todo modo a sentença é incompleta nesse passo, mas assim sem o estigma da nulidade. É que os direitos e interesses dos incapazes são sempre alvo das cogitações jurisdicionais, independente da instância e do momento, mesmo "ex officio". - Portanto, nada impede que este Tribunal desde já disponha que os filhos dos litigantes ficarão sob a guarda materna. E atribua ao varão o dever de pensionar mensalmente os dois filhos com um salário-mínimo e meio (1,5) por cabeça, visto que a mãe, pelo que os autos revelam, tem condições de complementar o que necessitarem os menores. Ac. de 03-09-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 282 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - Inútil discutir sobre a recepção do instituto dos bens reservados pela ordem constitucional instaurada, quando as aquisições são anteriores à promulgação da nova Carta Política, porque aí se aplica o dogma do direito adquirido. Por bens reservados se entendem aqueles que o cônjuge leva para o casamento e os amplia na constância do matrimônio com os seus esforços exclusivos e com a experiência da sua atividade já exercida em solteiro, não podendo ser partilhados quando da separação judicial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... a questão mais importante da espécie, qual seja, decidir a respeito da destinação do imóvel rural descrito nos autos. A apelante sustenta que se trata de bem reservado, no que não acedem o apelado e o próprio juízo, que o mandou partilhar como bem comunial. Do que, adianto, não me convenço. Compulsei os autos detidamente, ponderei, auscultei os seus mais mínimos elementos, e só encontrei razões para reformar a sentença. - É singelo, "data venia", o argumento da sentença para considerar comum o dito imóvel. Parte o juízo de que a origem do imóvel denominado "Pampulha" não foi adquirido com rendas p

Ementa

Quando se opera a ruptura da sociedade conjugal, nada recomenda que o juiz da separação passe ao largo da questão relativa à guarda dos filhos menores e dos respectivos alimentos. - São aspectos elementares e fundamentais nos quais o Estado se assoberba, porque dizem com o destino e a segurança dos incapazes, por isso que investe o juiz no papel do "pater familias", outorgando-lhe o direito/dever de estipular sobre esses temas. - Se as partes não se ocupam desses pontos, na petição inicial e na reconvenção, e o juiz, na sentença, silencia sobre eles, não há que se falar em nulidade, pois pode o tribunal, suprir tal ausência e dispor a respeito da prole e da respectiva manutenção, eis que os direitos e os interesses dos incapazes são sempre alvo das cogitações jurisdicionais, independentemente da instância e do momento mesmo "ex officio".

Nota da redação

Jurisprudência Mineira