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re -, ADVERTÊNCIA NO RÓTULO - LEGALIDADE DA VENDA SEM OUTRAS ADVERTÊNCIAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

"CONTÉM GLÚTEN" — ADVERTÊNCIA NO RÓTULO - LEGALIDADE DA VENDA SEM OUTRAS ADVERTÊNCIAS

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de Apelação à r. sentença de fls., sujeita ao duplo grau de jurisdição, proferida em autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por A. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO contra ato do PROMOTOR DE JUSTIÇA NA ÁREA DE ALIMENTOS E SAÚDE DO PROCON ESTADUAL, cujo objetivo é assegurar o direito líquido e certo das indústrias ligadas à alimentação não serem obrigadas a discriminar nas embalagens dos produtos que contém glúten a frase "a existência do glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos", tendo o referido "decisum" concedido a segurança em face dessa substância ser prejudicial apenas a um grupo de pessoas, e não aos consumidores em geral, o que motivou irresignação do vencido, postulando seu provimento, alegando, preliminarmente, que falta interesse de agir à Apelada, pelo fato de não estarem mais sendo apreendidos os produtos e, no mérito, que possui missão institucional de defender o consumidor e, por isto, deve proteger os doentes celíacos, fazendo constar advertência nos produtos que contém glúten quanto aos riscos que o consumo do mesmo pode causar àqueles, tudo consoante as argumentações desenvolvidas nas razões de fls.. - Conheço da remessa necessária, bem como do recurso voluntário, por atendidos os pressupostos que regem suas admissibilidades, assinalando, de i ntróito, que, por força do reexame, devolve-se a esta Instância toda a matéria aventada e discutida em primeiro grau, uma vez que não é de aplicar o princípio do "tantum devolutum quantum apellatum". - A preliminar argüida pelo Impetrado deve ser afastada, como bem decidido pelo digno Julgador sentenciante, pois a Apelada possui interesse de agir, já que ficaram comprovadas as sanções administrativas efetuadas contra as empresas que industrializam produtos que contém glúten, o que prejudica a regular comercialização de tais alimentos, também não possuindo procedência a alegação de decadência do direito à impetração, tendo em vista tratar-se de Ação Mandamental preventiva. - Rejeito, pois, as prefaciais. - Impõe-se que aqui se transcreva os esclarecimentos sobre o glúten e a doença Celíaca, transcorridos com propriedade no julgado monocrático (fls.), "in verbis": "Glúten é a principal proteína presente no trigo, centeio, cevada, aveia e cereais, amplamente utilizados na composição de alimentos, medicamentos, bebidas industrializadas, assim como cosméticos e outros produtos não ingeríveis. Como se pode perceber, ele está presente em muitos e nos mais variados produtos. A Doença Celíaca consiste justamente em uma intolerância permanente ao Glúten. A doença é causada devido a uma alteração genética: a pessoa recebe o gene causador da doença, que pode ou não ser ativado. Esta doença pode causar os sintomas característicos de má- absorção de nutrientes como osteoporose e dor nos ossos, anemia, defeito no esmalte dos dentes, doenças do sistema nervoso periférico (sensação de formigamento nas extremidades), problemas na coagulação (tendência aos hematomas), doenças pancreáticas, hemorragias internas, problemas no fígado, baço ou bexiga, etc. Esta doença não tem cura, não há tratamento, nem existem medicamentos que aliviem, mas os doentes podem levar uma vida normal, desde que sigam uma dieta sem glúten". - Visando proteger a população dos problemas que a referida substância pode causar, a Lei 8.543, de 23-12-1992, determinou a impressão de advertência em rótulos de embalagens de alimentos industrializados que contenham a mesma, tornando-se obrigatória a frase "contém glúten". - Ocorre que o Irresignante, não satisfeito com a indicação, no rótulo do alimento, acerca do conteúdo de glúten, vêm adotando sanções administrativas contra as empresas que não fazem constar advertência sobre os riscos que esta substância apresenta à saúde dos consumidores, portadores da doença, com fulcro no art. 31, do CDC, que assim dispõe: "A oferta e apresentação dos produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores". - De fato, a legislação assegura aos consumidores o direito de serem informados sobre todas as características do produto ou serviço

Ementa

O glúten, substância existente em diversos produtos alimentícios, não deve ser consumido por um grupo de pessoas que possuem a doença celíaca, motivo pelo qual consta na embalagem de todos os alimentos compostos dela a advertência "contém glúten". - A exigência do Ministério Público de fazer constar nos rótulos a frase "a existência do glúten é prejudicial à saúde dos doentes celíacos" não pode prosperar, pois não é viável que todos os produtos contenham os inconvenientes que podem causar a um grupo de determinadas pessoas, a não ser que apresente risco à saúde dos consumidores em geral, o que não é o caso.