NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS — REVISÃO - REDUÇÃO PARA PROPORCIONAIS - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O apelante levanta preliminar de prescrição dos valores negados pela administração, ao argumento de que a partir do momento em que foram suprimidos e a propositura da ação já se passaram mais de cinco anos. - Tal alegação não restou provada pelo apelante, porque a apelada se aposentou em 1992, com proventos integrais e, quando passou a receber a aposentadoria, com proventos proporcionais e descontos da diferença, após tentativa infrutífera de resolver a questão junto à Administração, ingressou em juízo. - Cabia ao apelante trazer documentação relativa ao momento em que deixou de pagar proventos integrais à apelada, o que não foi demonstrado, sendo importante ressaltar de que forma se opera a prescrição nesses casos, conforme súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". - Portanto, suprindo a alegada omissão do juiz, argüida pelo recurso voluntário, no sentido de que não teria ele enfrentado a preliminar, REJEITO-A, pelos motivos alhures expendidos. - No mérito, a sentença merece ser confirmada. - O apelante alega que a apelada não faz jus à aposentadoria com proventos integrais, porque a doença pela qual foi acometida não está entre as especificadas em lei, conforme determina o art. 40, §1º, I da Constituição Federal, c/c art.36, I, da Constituição Estadual. - O artigo 40 da CF, antes da Emenda de nº 20/98 estabelecia: "Art. 40- O servidor será aposentado: I - por invalidez permanente sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos." - O apelante traz em suas razões de recurso o art. 108 da Lei 869/52, no qual estão elencadas as doenças que possibilitam o servidor se aposentar com proventos integrais: "Art. 108: O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado: (omissis); e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, lepra, leucemia, pênfigo foliáceo ou paralisia, que o invalide para o serviço público". - Porém, traz à baila o artigo sem as modificações que lhe foram feitas pela Lei Complementar nº 44/66: "Art. 108 - O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo será aposentado: a e b - (omissis) c - quando verificada a sua invalidez para o serviço público; e - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, cardiopatia descompensada, hanseníase, leucemia, pênfigo foliáceo, paralisia, síndromes de imunodeficiência adquirida (AIDS), nefropatia grave, esclerose múltipla, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, mal de paget, hepatopatia grave ou outra doença que o incapacite para o exercício da função pública." - A perícia realizada comprovou a incapacidade permanente da funcionária para o serviço e o artigo 110 do Estatuto dos Funcionários Públicos estabelece que: Art. 110: Os proventos da aposentadoria serão integrais: I - Quando ocorrerem as hipóteses das alíneas C, D e E do art.108". - Está a funcionária inserida na hipótese do art.108, c, porque acometida de invalidez para o serviço público, e conforme disposição do art.110, da mesma Lei, a aposentadoria para quem se encontre nesta situação deverá ser integral. - Isso não obstante, o Estado não poderia ter simplesmente retirado um benefício que foi por ele próprio concedido, sem o devido processo administrativo, agindo autoritariamente, sem prévio aviso, descontando o que já foi pago. - Tal atitude não é permitida pelo ordenamento jurídico, tendo o Estado agido com arbitrariedade. - Pelo exposto, confirmo a sentença, prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 27-05-2002 DJ de 27-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 295 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Se o próprio Estado reconheceu e deferiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, não pode, tempos depois, rever o ato e reduzi-los para proporcionais, alegando que se enganou a respeito da doença e que ela não dá azo à aposentadoria integral.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
