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INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO - DEMISSÃO - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

FISCAL DE TRIBUTOS COM DE PROFESSOR — INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIO - DEMISSÃO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A meu ver, não merece agasalho o inconformismo recursal. - Em 15/11/96, o apelante foi demitido do cargo efetivo de Fiscal de Tributos Estaduais, o qual ocupava em estágio probatório desde 23/11/94. Isso porque, conforme relatório final de processo administrativo disciplinar precedido de sindicância, acumulava ele "ilegalmente dois cargos públicos, de forma dolosa e com má-fé". - Pretende, através da presente ação, ser reintegrado no cargo. - Mas, "data venia", não lhe assiste razão. - A matéria há de ser analisada à luz das normas de regência em vigor ao tempo do fato, quais sejam: Inciso XVI do art. 37 da CF/88 (redação original): "É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários: ... b) a de um c argo de professor com outro técnico ou científico". Art. 5º da Lei Estadual 6.762/75: "Os integrantes das classes de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, sob regime de dedicação exclusiva, sujeitam-se à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, bem assim, quando estabelecido, a sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos". Lei 869/52 (Estatuto dos Servidores do Estado): Art. 249 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - acúmulo ilegal de cargos, funções ou cargos e funções; ... Art. 259 - No caso do art. 249, item I, provada a boa-fé, poderá o servidor optar, obedecidas as seguintes normas: ... b) quando forem os cargos ou funções acumulados de esferas diversas da Administração - União, Estado, Município ou entidade autárquica - mediante requerimento na forma da alínea anterior, e dada ciência imediata do fato à outra entidade interessada. - Também em vigor ao tempo dos fatos, o regulamento constante da P.IS-04/90, dispondo que o Fiscal de Tributos Estaduais tem jornada semanal de 40 horas, em dois turnos diários de 08:00 às 11:00 e de 13:00 às 18:00 horas, não sendo permitida a ausência de funcionário durante os turnos de trabalho, bem como atraso no início do expediente, salvo situações emergenciais autorizadas pela Chefia, conforme registro do relatório (fl.) não impugnado especificamente. - Vale registrar que a Lei Estadual 12.984/98, invocada pelo apelante, é posterior ao ato de demissão impugnado, pelo que não se aplica ao caso. - De acordo com as normas de regência acima transcritas, a ilegalidade da acumulação em tela é flagrante, por absoluta incompatibilidade de horários. - De fato, o apelante foi nomeado, tomou posse e entrou em exercício em cargo estadual integrante de classe sob regime de dedicação exclusiva, sujeito a carga horária de 40 horas semanais, correspondentes a dois turnos diários de segunda a sext a-feira, 08:00 às 11:00 e 13:00 às 18:00 h, e, quando estabelecido, a sistema de rodízio de períodos diurnos e noturnos. Isso, já estando em exercício em cargo de professor da rede pública federal, lotado no Estado do Rio de Janeiro, também com carga de 40 horas semanais, ministrando aulas na parte da tarde das sextas-feiras, permanecendo nessa cumulação por mais de um ano. - Não é crível que o apelante - profissional qualificado, servidor federal efetivo lotado no Rio de Janeiro - inscreveu no concurso para o cargo de Fiscal do Estado de Minas, classificou-se no certame, foi nomeado, tomou posse no cargo, passou pelo período de treinamento e assumiu o exercício, sem procurar se inteirar de seus deveres funcionais, mormente, quanto à carga horária e turnos diários a que estava sujeito, de forma a se certificar da licitude da acumulação levada a efeito. - No entanto, ao tomar posse no cargo estadual, o apelante assinou declaração de que não exercia outro cargo público, porque não tinha intenção de exonerar-se de seu cargo federal, o qual continuou a exercer cumulativamente com o estadual. - Para fazê-lo, apresentou fato outro como justificativa de suas faltas no serviço estadual, qual

Ementa

Aplica-se ao servidor a pena de demissão prevista no art. 249, inciso I, da Lei Estadual nº 869/52 (Estatuto dos Servidores do Estado), quando provado, em processo administrativo-disciplinar precedido de sindicância, que o mesmo acumulava ilegalmente, de forma dolosa e com má-fé, dois cargos públicos, um de fiscal de tributos estaduais e outro de professor, com absoluta incompatibilidade de horários, ferindo o disposto no art. 37, XVI, "b" da CF/88, eis que, sendo integrante das classes de tributação, fiscalização e arrecadação, sob o regime de dedicação exclusiva, estando sujeito à carga horária de 40 horas semanais de trabalho, em turnos diários de 8 às 11 e de 13 às 18 horas, consoante norma contida no art. 5º da Lei Estadual nº 6.762/75 e no regulamento constante da PIS-04/90, não poderia exercer o cargo de professor da rede pública federal, também com carga de 40 horas semanais, ministrando aulas na parte da tarde das sextas-feiras, em outro Estado da Federação. - E, não logrando o servidor provar a boa-fé no exercício ilegal da acumulação, não o socorre o art. 259 da Lei Estadual nº 869/52.