NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
INSCRIÇÃO — INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO EM LEI - NULIDADE - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POPULAR
- Recurso
- Apelação Cível 166.276-600
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... o edital foi publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, sendo crível, à falta de evidência de ausência de veracidade da alegação dos apelantes, que ele foi divulgado por outros meios, inclusive a chamada "imprensa falada". - Mas esse fato não é suficiente para impedir que o concurso seja nulo, por falta de observância de requisito essencial, previsto em lei, consistente na exigência constante do art. 110 da Lei Orgânica do Município de Conceição da Aparecida, de acordo com o qual "os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções da administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das inscrições, as quais deverão estar abertas por pelo menos trinta dias". - É que esse prazo não foi observado, como se vê da prova produzida no curso do processo, uma vez que a realização das provas ocorreu no dia 19 de março de 2000, e, portanto, menos de trinta dias após a data do encerramento do prazo para as inscrições, previsto para o dia 3 desse mesmo mês e ano. - Presente se acha o interesse público, não se podendo negar que houve prejuízo para os interessados na participação no concurso, pela inobservância do lapso de tempo que ainda faltava para o encerramento. - Demonstrada se acha, assim, a prática de ato lesivo à moralidade pública, decorrente da inobservân cia da exigência da norma legal que regula o provimento de cargo ou função por concurso público, especialmente no que diz respeito aos prazos para a inscrição e para a sua realização, sem cuja observância ele perde a sua validade. - Em outras palavras: "A inobservância de prazo de inscrição previsto em lei, que deve constar do edital de convocação, acarreta a nulidade do concurso público para provimento de cargo efetivo, por sua ilegalidade, da qual tenha decorrido a ofensa à moralidade administrativa resultante da limitação do direito dos prováveis concursandos." - Nulos são, portanto, os atos praticados com inobservância, ainda que seja de uma das exigências previstas em lei, de acordo com o orientação da jurisprudência deste Egrégio Tribunal, consubstanciada no ven. acórdão proferido na Apelação Cível nº 166.276-600, oriunda da Comarca de Cássia, Rel. Em. Des. Campos de Oliveira, publicado no "Diário do Judiciário" de terça-feira, 19 de março de 2002, cuja ementa é a seguinte: "AÇÃO PUPULAR - DECLARAÇÃO DE NULIDADE E ILEGALIDADE - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL - NULIDADE. De acordo com a CF, a Lei nº 4.717/65 e a doutrina, basta a ocorrência de ato ilegal e lesivo à moralidade administrativa para ficar o cidadão autorizado a buscar a sua nulidade, mediante ação popular". - Do teor do referido acórdão colhe-se ainda que, de acordo com HELY LOPES MEIRELLES, - "a ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos - ou a estes equiparados - ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual ou municipal, ou de suas autarquias,entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos" (Mandado de Segurança, 16ª ed., 1995, pág. 87/88). - E de acordo com o teor do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou a entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico ou cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência", vendo-se que basta a ocorrência de ato lesivo à moralidade administrativa para ficar o cidadão autorizado a buscar a sua nulidade. - No mesmo sentido, o teor do art. 1º da Lei nº 4.717/65, que dispõe sobre a ação popular. - Não cumprida, portanto, exigência legal necessária à validade de concurso público para provimento de cargo ou função, impõe-se a confirmação da sentença pela qual foi julgada procedente a ação popular proposta contra a autoridade apontada como coatora com a finalidade de invalidá-lo. - Com esses fundamentos, confirmo, em reexame necessário, a sentença apelada, dando por prejudicadas as apelações voluntárias. Ac. de 10-06-2002 DJ de 04-10-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 305 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Basta a ocorrência de ato ilegal e lesivo à moralidade administrativa para ficar o cidadão autorizado a buscar a sua nulidade, mediante ação popular, de acordo com a CF, a Lei nº 4.717/65 e a doutrina. - Assim, procede a ação popular para anular concurso público, se inobservado o prazo de inscrição previsto em lei, que deve constar do edital de convocação, por sua ilegalidade, da qual decorreu ofensa à moralidade administrativa, resultante da limitação do direito dos prováveis concursandos de valer-se desse lapso de tempo para a sua inscrição.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
