COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
FALTA — SUA INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À PREVIDÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO VOTO - VISTA DO SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - Embargos de terceiro opostos pelo recorrido, julgados improcedentes pela sentença ao argumento de não ser o embargante legitimado como terceiro, eis que reconhece ser o proprietário das máquinas arrestadas e das instalações nas quais se encontram. - O Acórdão reformou a sentença considerando que a "irregularidade porventura suscitada no registro da Escritura de Compra e Venda de Imóveis não impede o oferecimento dos embargos pelo adquirente cuja posse lhe foi conferida, ainda mais quando a venda foi realizada muito antes do início do Processo de Execução". - O voto do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, Relator, é pelo não conhecimento do recurso. Como assinalou o eminente Relator, não houve vulneração nem do art. 131 nem do art. 334, I, do Código de Processo Civil, seja porque "se ao juiz é dado apreciar livremente a prova, o mesmo ocorre com quem julga a apelação", seja porque a "propriedade de uma empresa envolve questões jurídicas a cujo respeito não se pode aceitar facilmente se preste a notoriedade a fazer bastante sua demonstração". - Alegou, também, o especial que foi contrariado o art. 48 da Lei nº 8.212/91, que dispõe que a prática de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, exige a apresentação de documento comprobatório da inexistência de débito relativo às contribuições sociais, fornecido pelos órgãos competentes, sob pena de ser considerado nulo o ato "para todos os seus efeitos". - O Banco do Brasil requereu na contestação que fosse declarada a nulidade da escritura de compra e venda apresentada pelo recorrente para provar a titularidade do patrimônio. - A sentença não considerou tal aspecto. Ao revés, assumiu ser o embargante "proprietário das máquinas arrestadas e das instalações onde se encontram", o que "demonstra com uma cristalinidade de doer os olhos que é o dono da empresa executada, fato este que é notório, aliás, nesta comunidade". - O Acórdão, por seu turno, considerou que a "irregularidade porventura suscitada no registro da escritura de compra e venda de imóveis não impede o oferecimento dos embargos pelo adquirente cuja posse lhe foi conferida, ainda mais quando a venda foi realizada muito antes do início do processo de execução". - O eminente Relator considerou que o "correto entendimento do dispositivo é no sentido de que o ato de alienação ou oneração será absolutamente ineficaz em relação à Previdência. Poderá, se o caso, ser penhorado o imóvel, para atender ao pagamento de contribuições, como se alienação ou oneração não tivesse havido. A falta não poderá favorecer um terceiro, inteiramente estranho à razão de ser daquela previsão legal". - Na verdade, e com todo o maior respeito ao eminente Ministro Eduardo Ribeiro, a regra do art. 48 da Lei nº 8.212/91, é expressa ao comandar a nulidade do ato "para todos os efeitos", se realizado sem a apresentação do documento exigido no art. 47. Tal disciplina é uma evolução quanto ao anterior regramento da Lei nº 7.433/85, que já impunha ao tabelião o dever de exigir tais certidões. - Não me parece conveniente avançar na interpretação para omitir o comando da nulidade, transmudando-o em ineficácia com relação à Previdência. Se as certidões exigidas não foram apresentadas - e, no caso, não foram, tanto que da escritura consta que o comprador "desiste, expressamente, das certidões negativas e das referidas no parágrafo 2º , do art. 2º da Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985" - o ato é nulo "para todos os efeitos" e não, apenas, ineficaz em relação à Previd ência. - De fato, a meu juízo, tem razão o recorrente no que se refere à escritura, manchada de nulidade, tal como exposto na contestação, violado que foi o art. 48 da Lei nº 8.212/91. - Destarte, eu conheço, em parte, do recurso pela alínea a e nessa parte dou-lhe provimento para declarar a nulidade da escritura impugnada pelo recorrente, nulos, assim, o registro e a averbação feitos em decorrência da mesma escritura. Ac. de 04-02-1997 DJ de 14-04-1997 (Reg. nº 96.0021723-8) VENCIDO O MIN. MENEZES DIREITO Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 94, junho de 1997, pág. 208 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621 EMENTA: - É perfeitamente válida e eficaz "alienação da coisa litigiosa", tanto no plano material, como no direito processual, sendo que a sentença produzirá efeitos em relação ao adquirente (Contra ou a seu favor). (Emenda do EMFOR). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Em vez
Ementa
A falta de apresentação dessa certidão faz o ato ineficaz em relação à Previdência, podendo proceder-se à penhora do bem como se alienação não tivesse havido. Não pode ser alegada por terceiro, inteiramente estranho à razão de ser da norma.
