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EXTINÇÃO IMPRÓPRIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

NULIDADE DE PROCESSO

ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA

HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL — EXTINÇÃO IMPRÓPRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Trata-se de apelação apresentada contra a sentença de f., mantida às f., que indeferiu a petição inicial do inventário dos bens de N.F.P., requerido por M.C.S., ao fundamento de que esta não provou ser herdeira do "de cujus". - O apelante alega, em síntese, que o sentenciante não observou o disposto nos arts. 987 a 1.000 do Código de Processo Civil e que não foram suscitadas dúvidas nem reclamações contra a nomeação da inventariante e a sua qualidade de herdeira do seu falecido bisavô. Diz que a requerente do inventário e seus familiares se encontram na posse do bem inventariado, conforme demonstram os documentos juntados nos autos. Pede o provimento do recurso, com a determinação do prosseguimento do inventário. - A despeito de algumas deficiências existentes nas certidões de registros que instruem o pedido inicial, existe correspondência bastante entre os dados nelas consignados, para sugerir que a requerente do inventário é descendente do autor da herança. - ..................... ............................. - Os elementos constantes dos atos de registro juntados nos autos esclarecem, em princípio, a descendência alegada pela requerente do inventário e, por conterem equívocos na descrição dos nomes dos registrandos, habitualmente verificados nos registros antigos, principalmente naqueles efetivados em serventias do interior, não devem ser objeto de exame excessivamente rigoroso e formalista, que repercuta, de plano, contra direitos e interesses não impugnados. - A requerente foi nomeada inventariante (f.), prestou compromisso à f. e apresentou as primeiras declarações às f., juntando documento do bem imóvel deixado pelo "de cujus" (f.), certidão negativa de ônus reais (f.) e guia de pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (f.). - Nenhum interessado se apresentou, previamente, para reclamar da nomeação da inventariante, nem para impugnar sua condição de herdeira do autor da herança. - Considero injustificável a extinção do processo, quando, com base na documentação inicialmente apresentada, poderia prosseguir, na forma do art. 999 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente porque, não realizadas as citações previstas naquele dispositivo, mostra-se inviável à prestação jurisdicional requerida a antecipação do Juiz a possíveis herdeiros ou interessados para, mediante a adoção de exacerbado rigorismo no exame das certidões que instruem a inicial, afirmar que a requerente do inventário não tem título hábil para qualificá-la como herdeira. - Não desconsidero que o Juiz se portou com cautela, ao concluir que os documentos apresentados não lhe permitiam aferir a condição da requerente como herdeira do "de cujus". - No entanto, o seu critério, ainda que louvável, não poderia, "data venia", resultar um convencimento precipitado e determinante da extinção do processo. - É que não se trata de caso de testamento, no qual se deve redobrar o zel o na observância da forma, por envolver declaração de última vontade, que não pode ser renovada, em razão da morte de quem a fez. - Logo, recomendável o avanço no processamento do pedido de inventário e, se for o caso, a remessa dos interessados às vias ordinárias, para a prova de fatos não documentados (CPC, art. 984), que se reputar indispensável ao prosseguimento do feito, em obséquio das orientações jurisprudencial e doutrinária de que o abrandamento do rigor formal é critério salutar quando se procura construir o direito. - Portanto, sem prejuízo de posterior verificação sobre a condição de herdeira da requerente do inventário, impõe-se o prosseguimento deste. - Dou provimento ao recurso, para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do processo de inventário. Ac. de 26-09-2002 DJ de 12-11-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 308 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

É imprópria a extinção do processo, mediante indeferimento da petição inicial, quando, com base na documentação inicialmente apresentada, poderia prosseguir, na forma dos arts. 999 e seguintes do Código de Processo Civil, especialmente porque, não realizadas as citações previstas naquele dispositivo, mostra-se inviável à prestação jurisdicional requerida a antecipação do juiz e possíveis herdeiros ou interessados para, com excessivo rigor no exame das certidões que instruem o pedido, afirmar que a requerente do inventário não tem título hábil para qualificá-la como herdeira. Recomendável o processamento do pedido e, se for o caso, a remessa dos interessados às vias ordinárias, para a prova de fatos não documentados (CPC, art. 984) que se reputar indispensável ao procedimento do feito, em obséquio da orientação de que o abrandamento do rigor formal é critério salutar quando se procura construir o direito.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira