NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
COBRANÇA PELO ESTADO — LEGALIDADE
- Recurso
- Apelação 100.274-0
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida-se de ação de repetição de indébito, onde o Bingo Alterosas se insurge contra a Taxa de Expediente cobrada pelo Estado e fundada na fiscalização sobre os bingos permanentes, instituídos de acordo com a Lei Zico. Sustentando a ilegalidade desta taxa, o Bingo Alterosas requereu a devolução dos valores pagos referentes aos anos de 1996 e 1997. - A r. sentença determinou a devolução dos valores referentes à mencionada taxa, ao fundamento de que o valor cobrado pelo Estado se mostrava exacerbado. - Vêm ambas as partes recorrer do decisório primevo. O Bingo Alterosas quer o reconhecimento da possibilidade de se corrigir monetariamente o valor a ser ressarcido, tomando como base a Taxa SELIC, e pede também a aplicação de juros de mora de 1% ao mês. O Estado de Minas Gerais, por sua vez, pede a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. - Relatório circunstanciado já foi juntado aos autos. - Conheço da remessa oficial, e passo ao necessário reexame da questão. - Primeiramente, impende afastar as alegações de falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, conforme aduzidas na peça de defesa da Fazenda Estadual. - O interesse de agir do Bingo Alterosas, a meu ver, resta patente, uma vez que a via judicial é a única onde poderia este Apelante ver satisfeita sua pretensão, que, à toda evidência, não lograria sucesso por via oblíqua, seja a administrativa ou qualquer outra. Além disso, nada obriga o interessado a procurar primeiramente a via administrativa, pois, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/88, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão o u ameaça a direito". - Assim, se a empresa Apelante considera-se ofendida em seu direito, nada no ordenamento jurídico aplicável ¿ seja ele especial, ou seja, tributário, seja ele genérico - impede o acionamento da máquina judiciária estatal para tentar fazer valer seus direitos. - Também nada torna impossível a dedução do pedido, pois a sede processual eleita não se apresenta inadequada. A declaração de ilegalidade da referida taxa pode perfeitamente advir da sentença aqui exarada, a fim de possibilitar a repetição do indébito que, afirma o Bingo, é de direito. - O procedimento escolhido é compatível com a pretendida declaração incidental da ilegalidade, pouco importando o "nomen juris" atribuído à causa. - Desta forma, carecem de base legal as preliminares suscitadas pela Fazenda Estadual. Bem fez o digno Juiz de 1º grau, ao rejeitá-las. - Quanto ao mérito propriamente dito, analisando atentamente os pormenores referentes à instituição e cobrança da taxa "sub judice", acabei por concluir, após longa reflexão, que não se pode retirar da taxa de expediente de que se trata, de forma tão rápida e contundente, o necessário caráter de legalidade. - Com efeito, o artigo 94 da Lei nº 6.763/75 prevê que o contribuinte da taxa de expediente, na modalidade de que se trata, é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer das atividades previstas no § 2º do art. 92 do mesmo diploma. - A taxa aqui discutida, com base na lei retrocitada, fundamenta-se no poder de polícia do Estado, possuindo como fato gerador a fiscalização por este exercida sobre os bingos permanentes, instituídos como foram pela Lei Zico. Este é exatamente o objeto social da empresa Bingo Alterosas. - Conforme o art. 145 da Constituição Federal, a União e os entes da Federação podem instituir taxas, "em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos espe cíficos e divisíveis prestados ao contribuinte e postos à sua disposição". - Conforme a doutrina do prof. SACHA CALMON NAVARRO COELHO: "Os serviços específicos e divisíveis, quais sejam, os mensuráveis e atribuíveis a dado sujeito passivo, podem decorrer do poder de polícia ou não, mas o fato jurígeno nas taxas é sempre serviço público prestado ou posto à disposição do contribuinte. Serviço público, baseado no poder de polícia ou fundado em atividade outra do Estado (fornecimento de esgoto sanitário ou de água), só pode dar origem à cobrança de uma taxa se puder ser traduzido em unidades de medida (ainda que a forfait) e atribuído ao sujeito passivo. Noutras palavras, o fato jurígeno das taxas é uma atuação do Estado relativa à pessoa do obrigado, que a frui, por isso mesmo, em caráter pessoal, aí residindo o sinalagma. O fato jurídico é receber o contribuinte, do Estado, uma prestação estatal sob a forma de serviço. A única valia da distinç
Ementa
A taxa de expediente cobrada pelo Estado das administradoras dos chamados "bingos permanentes" não afronta o princípio do não-confisco, uma vez que o valor da taxa não precisa guardar proporcionalidade com o custo do serviço relativo à fiscalização das atividades.
