NULIDADE DE PROCESSO
ARRESTO NÃO CONVALIDADO EM PENHORA
"FACTORING" — EMISSÃO COMO GARANTIA - SUA NATUREZA CONTRATUAL E NÃO CAMBIAL - PEDIDO DE QUEBRA REJEITADO
- Recurso
- apelação cível 000.151.227-6/00
- Tribunal
- TJRJ
Resumo do acórdão
- ... a apelada passou uma nota promissória em branco para a apelante, tudo para dar validade a esta cláusula. E a referida cambial foi preenchida pelo apelante a partir do momento em que não conseguiu receber alguns ou diversos dos cheques que havia comprado da apelada, momento em que contabilizou o total desses cheques e exigiu o cumprimento da referida cláusula de recompra. - Como a apelada não foi, admitiu tal operação de recompra, e a apelante apresentou o presente pedido de falência. - Dito isso, de maneira bem simples, é de se ver que, realmente, o pedido inicial - e mesmo o do apelo - não pode ser aceito. - Ora, as empresas de 'factoring' quando atuam na compra de direitos nascidos de vendas mercantis, assumem o risco de não virem a receber dos devedores essas faturas. A essência do negócio conhecido como 'factoring' é exatamente esse elevado risco, que inclusive justifica os valores bem acanhados, pelos quais, normalmente, são comprados tais direitos de créditos. - A decisão em exame foi cuidadosa em traçar os limites dessas operações, lastreando-se inclusive em lições pertinentes de doutrinadores como FRAN MARTINS, ORLANDO GOMES e WALDÍRIO BULGARELLI, que entendo desnecessário citar ou destacar mais uma vez. - Colocado assim o caso, o que se constata é que a apelante, apesar de realizar uma operação de grande risco, constrangeu a apelada a assinar um contrato onde esse risco lhe foi repassado de maneira evidentemente abusiva, pois é incompreensível e inaceitável que o faturizado acabe com todos os perigos e ônus que são da essência do contrato e devem ter como destinatário único quem assume os riscos de adquirir tais créditos, que é, mais diretamente falando, a faturizadora. - Em outras palavras, parece-nos inadmissível que o faturizador acione o faturizado tal como feito nestes autos, buscando que o faturizado cumpra com obrigações não quitadas pelos devedores que levaram o faturizado a buscar as portas do faturizador para se desapertar financeiramente. - Contemplar o apelante com o deferimento de seu pedido significa que o apelado, que sofria com o não recebimento de diversas faturas e que repassou esses créditos ao apelante, pague agora ao apelante por aquilo pelo que não se obrigou, pois não foi o contratante de tais créditos não quitados e faturizados junto a quem legalmente poderia assumir os riscos de receber ou não tais valores. - O caso já foi anteriormente analisado nesta casa e já se assentou que: "FALÊNCIA - EMBASAMENTO - INADIMPLÊNCIA - TÍTULO LÍQUIDO E CERTO - NOTA PROMISSÓRIA ENTREGUE EM GARANTIA DE OPERAÇÃO DE FACTORING - INVIABILIDADE. Só fica responsável pelo pagamento de título negociado sob contrato de 'factoring' o cedente que frustrar ao 'factor'/cessionário de títulos o recebimento do respectivo valor. Torna-se inviável o pedido de falência embasado em nota promissória entregue em garantia de operação de 'factoring', por se liberar, o cedente de créditos factorizados, da obrigação do seu pagamento". - Esta ementa consta do julgamento da apelação cível nº 000.151.227-6/00, oriunda da Comarca de Juiz de Fora e onde era apelante F. Bank Factoring Ltda. - No corpo do acórdão, publicado em 29/6/99, vamos ver que o voto do relator Orlando Carvalho, que foi acompanhado por todos seus pares da turma julgadora, destacou que: "Efetivamente, não há possibilidade de o faturizador ('Factor') buscar, em ação executiva contra o faturizado (cedente) a satisfação do crédito, posto não ser ele o responsável pela inadimplência do devedor, este, sim, o verdadeiro responsável, que pode ser compelido ao pagamento por ação executiva. Define-se a facturização ou 'Factoring' como sendo o contrato em que um comerciante cede a outro os créditos, na totalidade ou em parte, de suas vendas a terceiros (o factor), recebendo o primeiro do segundo o montante desses créditos, mediante o pagamento de uma remuneração compensatória do risco pela inadimplência. É característica essencial do contrato de faturização a isenção do faturizado da responsabilidade de pagar o crédito cedido, caso o sacado não o faça, sendo inadmissível ação regressiva para recebimento do crédito, tendo em vista que as empresas de 'factoring' assumem o risco da cobrança e da solvência do devedor. A relação que vincula o faturizador (cessionário) ao faturizado (cedente) possui natureza contratual, não cambial. Inviável se torna, portanto, a acolhida ao pedido de falência". - Como se vê, a decisão atacada foi lançada com elogiável atenção para com o
Ementa
A nota promissória exigida pelo faturador e emitida pelo faturizado, em garantia de operação de "factoring", exibe natureza contratual, não podendo ser tida como título hábil a justificar pedido de falência, quando os devedores dos títulos negociados no contrato de "factoring" se mostrarem inadimplentes.
