PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
INADMISSIBILIDADE — FAZENDA PÚBLICA - COBRANÇA - PROCEDIMENTO PRÓPRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Perante a Segunda Vara Cível da Comarca de Ipatinga, a empresa apelada ajuizou em desfavor do Município e do Tabelião do Cartório de Protestos daquela Comarca, a presente ação de cancelamento de protesto, aduzindo que exercita o ramo comercial como "laboratório de análises clínicas" e que, ficou profundamente surpresa com a intimação remetida pelo sobredito Cartório, referentemente à inscrição de dívida ativa lançada pelo Município alusiva à cobrança de ISSQN; além do errôneo procedimento, alude a autora que, consoante se vê da documentação acoplada à exordial, o ano a que alude o tributo, ou seja, 1998, já se encontra desde àquela época quitado; complementa mais, asseverando que a Fazenda Pública Municipal "... em flagrante abuso de poder e improbidade administrativa de seus agentes, olvidou-se do processo administrativo e da competente execução fiscal, usando a cobrança via Tabelionato de Protestos"; buscou "sustentação no artigo 38 da Lei 6.830/80, juntando documentos. - Citados, manifestou-se o Tabelionato de Protestos de Ipatinga através da contestação acoplada às fls.; o Município de Ipatinga mostrou-se presente às fls., trazendo a reboque, farta documentação xerocopiada; a empresa autora apresentou a fala de fls.; na audiência atermada às fls., após dispensadas a oitiva de testemunhas e inexitosa a possibilidade de acordo amigável, fora facultado às partes, prazo para oferta de memoriais; a v. sentença profligada encontra-se emoldurada às fls., julgando procedente a aspiração exordial, excluído do polo processual passivo o Tabelião de Protestos de Ipatinga. - Inconformado, rebelou-se o Município através das razões recursais de fls., contrariadas às fls.; a Promotora de Justiça com exercício no juízo ofertou parecer às fls. opinando por sua inteira confirmação. - A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou- se às fls., entendendo desnecessária a intervenção daquela instituição no presente feito. - "Data venia", o inusitado procedimento aqui relatado, levando-se ao apontamento de protesto uma dívida fiscal, além de esdrúxulo, não se enquadra, definitivamente, nos objetivos legais do protesto cartorial; não pode o Poder Público, em atropelo às normas legais vigentes, valer-se do protesto para coercitivamente obrigar o particular ao pagamento de débito fiscal, em detrimento de procedimentos próprios e que lhes estão às mãos; abebero-me, na citação contida na decisão fustigada (fls.), do sempre Mestre ALIOMAR BALEEIRO apud Direito Tributário Brasileiro - Forense 1995 - pág. 582 - 10ª edição: "... uma das particularidades do Direito Tributário reside em poder o Erário, como credor, criar seu próprio título de crédito contra o devedor, diferentemente do Direito Privado, no qual, para cobrar a dívida executivamente o credor exibe título assinado ou emitido pelo devedor". - Sem resquícios de qualquer dúvida, o arbitrário proceder do Município recorrente constitui-se em abuso de direito, ultrapassando seu poder e violando indesmentivelmente o direito do contribuinte, ignorando a via própria ao seu alcance colocada. - Incensurável o ato sentencial; em reexame necessário tenho-o por integralmente mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos; via de conseqüência, prejudicado o recurso voluntário. Ac. de 05-08-2002 DJ de 22-10-2002 Jurisprudênc
Ementa
Apontamento de protesto de dívida fiscal não se enquadra nos objetivos legais do protesto cartorial. Não pode o Poder Público, em atropelo às normas legais vigentes, valer-se do protesto para coercitivamente obrigar o particular ao pagamento de débito fiscal, em detrimento de procedimentos próprios e que lhe estão às mãos, como o fiscal. Evidencia-se abuso o município levar a protesto extrajudicial título de sua emissão contra qualquer contribuinte; tal proceder é inadmissível em relação à referida dívida pelo próprio conceito jurídico de protesto.
