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PROVENTOS INTEGRAIS - SOMENTE AS PREVISTAS EM LEI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Em revisão editorial

INVALIDEZ PERMANENTE — PROVENTOS INTEGRAIS - SOMENTE AS PREVISTAS EM LEI

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais não há que ser compreendido isoladamente, fazendo-se necessário que se promova sua interpretação em consonância com a Constituição do Estado de Minas Gerais. - Tanto mais que o Estatuto dos Servidores Públicos é muito anterior à Constituição Estadual, podendo, por essa circunstância, apresentar normas que não foram recepcionadas pela nova ordem. - Sobre aposentadoria com proventos integrais, estabelece o art. 36, I, da Constituição do Estado de Minas Gerais: "Art. 36 - O servidor público será aposentado: I - por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais, nos demais casos;" - Tem-se, assim, que, em se tratando de doença grave, contagiosa ou incurável, somente aquelas especificadas em lei possibilitam a aposentadoria com proventos integrais. - De nenhuma eficácia mais apresenta, portanto, o comando inserto no art. 110, II, do Estatuto dos Servidores Públicos, que determina proventos integrais para qualquer circunstância, independentemente do diagnóstico a respeito da doença, em que se tem configurada a invalidez permanente. - As autoras, não tendo sido acometidas de nenhuma doença prevista na lei, fazem jus apenas à aposentadoria com proventos proporcionais. - Tem-se tal disciplina desde o ato que concedeu a aposentadoria de todas elas, tendo havido equívoco, na verdade, do órgão pagador, que remunerou as autoras com proventos integrais, a despeito do ato administrativo, determinando o pagamento de proventos parciais. - Há que se conferir, a respeito, cópia do diário oficial, juntada pelas autoras com a petição inicial, indicando, para as aposentadorias proporcionais, o art. 108, "c", do Estatuto dos Servidores Públicos, e para as aposentadorias integrais, o art. 108, "e". - Isto posto, reformo a sentença. Ac. de 24-06-2002 DJ de 15-10-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 326 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

O Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais deve ser interpretado com consonância com a Constituição do Estado de Minas Gerais, máxime porque é anterior à Constituição Estadual, podendo, por isso, apresentar normas não recepcionadas pela nova ordem. - Assim, tratando-se de doença grave, contagiosa ou incurável, somente aquelas especificadas em lei possibilitam a aposentadoria por invalidez permanente, com proventos integrais. - Se a doença não for prevista em lei, os proventos serão proporcionais. Prevalece a norma do art. 36, I, da Constituição Estadual, sobre a do art. 110, II, da Lei nº 869/52 (Estatuto dos Servidores), que determina proventos integrais para qualquer circunstância, independentemente do diagnóstico a respeito da doença em que se tem configurada a invalidez permanente.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira