EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 101.067-, QUANDO É IMPRESCINDÍVEL, Rel. Francisco Figueiredo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 101.067-. Relator: Francisco Figueiredo.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Em revisão editorial

CITAÇÃO — QUANDO É IMPRESCINDÍVEL

Recurso
RE 101.067-
Tribunal
Relator
Francisco Figueiredo

Resumo do acórdão

- Alega ilegitimidade passiva dos diretores, juntando doutrina e jurisprudência a respeito. Sem razão. A hipótese não é nova: - Se a responsabilidade do sócio-gerente como substituto resulta do texto expresso da lei, bastaria sua citação para compor a lide, sendo que esta é imprescindível, como ressalta HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, transcrevendo voto do Ministro Aldir Passarinho (RE 101.067-RS): "Na verdade, embora possa ser admitida a responsabilidade do embargante e ora recorrido, em substituição pelos débitos fiscais da firma, indispensável far-se-ia sua citação. Incabível ver alguém com seus bens arbitrariamente penhorados sem que tenha sido previamente citado para a ação. É exigência processual fundamental a citação. Em casos dessa natureza, o que se tem admitido, quando considerada cabível a responsabilidade de algum sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, é fazer-se sua citação para se ver processar civilmente, como responsável, em substituição." - Destaque-se, ainda, entre inúmeras decisões: "O sócio continua responsável pelo débito fiscal, se os fatos geradores dos débitos ocorreram em período anterior a sua saída da sociedade. Constitui infração à lei, o não recolhimento de tributo na época própria, decorrendo daí, a responsabilidade por substituição do sócio-gerente, mesmo que este tenha participação minoritária na sociedade." (Apelação cível 96.04.56337-9-PR, 2. Turma, TRF/4. R., 20.02.97, DOU 30.04.97). Ac. de 22-10-2002 DJ de 01-11-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 334 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - Válida é a aplicação da TR para atualizar o valor do tributo vencido e em mora. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Aponta vícios da certidão de dívida ativa, que repousa na impossibilidade de utilização da TR como indexador de tributos. - Já se decidiu por diversas vezes a questão. Válida é a aplicação da TR para atualizar débito vencido e em mora, como índice reparador de valor de capital, utilizado em aplicação financeira, evitando enriquecimento ilícito do devedor, recompondo o valor venal da moeda corroída pela inflação. - E conforme o acórdão da Apelação Cível nº 84.427/4, faço transcrever no que pertine: "A correção não participa da natureza dos juros... nem constitui qualquer acréscimo. Limita-se a manter atualizado o valor intrínseco do débito" (in "A Correção Monetária no Direito Brasileiro", de GILBERTO ULHOA CANTO, SP, Saraiva, pág. 5). - Preleciona RUBENS GOMES DE SOUZA a respeito da matéria, in "A inflação e o Direito Brasileiro", RDA 96/11, que: "a correção monetária nada acrescenta às situações jurídicas definitivamente constituídas, apenas repõe em sua condição original um dado financeiro variável em função das flutuações do valor real da moeda como instrumento de pagamento". - A utilização da TRD tem amparo legal (art. 9º da Lei nº 8.171 e arts. 34 e 137 da Lei Estadual nº 6.763, de 26/12/75, art. 102 do RICMS e Resolução 2.044, de 08/12/91 e a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que: "Não fosse o emprego da TR ou TRD, no caso, o valor do tributo recolhido a destempo deixaria de ser real, para ser apenas nominal ou histórico, com efetivo enriquecimento ilícito por parte do contribuinte e correspondente prejuízo ao erário estadual" (ac. unân. 889-6/90.730- 3, rel. Des. Murilo Pereira, 3ª Câm. Cível, j. 18.02.93). - Tem-se que: "Não resgatada a obrigação tributária no prazo explicitado pelo calendário fiscal, legítima é a atualização do crédito respectivo, com a adoção da Taxa Referencial diária, legalmente em vigor, o que não quer dizer majoração do imposto ou aumento de capital" (ac. unân. da 4ª Câm. 3.448/9, Rel. Des. Francisco Figueiredo, j. 11.03.93). - Outro não é o entendimento deste Tribunal, colacionado do acórdão proferido pelo Des. Cláudio Costa, no Mandado de Segurança nº 6.312: "Quanto à aplicação do fator de correção do débito pela TRD, também sem razão a impetrante." - A Lei Federal nº 8.177/91, ao criar a TRD, estabeleceu em seu art. 9º: "A partir de 1991, incidirá a TRD sobre os impostos, as multas, as demais obrigações fiscais e parafiscais, os débitos de qualquer natureza, para com as Fazendas Nacionais, Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios..." - Induvidosamente, em virtude da lei supracitada, com razão a autoridade coatora, ao argumentar, conforme salienta o parecer de fls. 81/86, da douta Procuradoria de Justiça: "A resolução nº 2.044, de 08/02.91, tem suporte no

Ementa

Se a responsabilidade do sócio-gerente como substituto resulta do texto expresso da lei, é imprescindível sua citação para compor a lide.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira