COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
VENDA PARA ADQUIRENTE DOMICILIADO FORA DA ÁREA DEMARCADA — SE CABE INDENIZAÇÃO
- Recurso
- REsp 3.836/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A recorrida ajuizou ação ordinária de cobrança em decorrência de venda efetuada pela ré de dois tratores, invadindo área demarcada, para haver indenizações previstas no art. 6º, §§ 3º e 7º da Convenção Parcial da Marca, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.729/79, alterada pela Lei nº 8.132/90. A sentença julgou improcedente o pedido, sendo o apelo provido, por maioria, confirmado nos embargos infringentes. O voto vencedor do Desembargador CUNHA CINTRA está calcado no argumento seguinte: "No caso dos autos, a apelada cumpriu a Lei, ou seja, não saiu de sua área para comercializar os tratores, mas pela Convenção, como o comprador tem sede na área da autora, deve-lhe repassar parte da margem de comercialização. Cabia à ré, ao vender os tratores, sabendo que o comprador era de outra área, estabelecer o preço de venda, incluindo na margem de comercialização o percentual devido à autora, previsto na Convenção e incidente sobre o preço de tabela". - A questão fundamental é a de saber, com a nova redação dada ao § 2º do art. 5º da Lei nº 6.729/79 pela Lei nº 8.132/90, se é possível a uma concessionária vender bem, sem pagar indenização prevista em convenção da marca, quando efetivada a venda em sua sede, ainda que seja o comprador domiciliado fora de sua área. - A redação do § 2º do art. 5º da Lei nº 6.729/79, dada pela Lei nº 8.132/90, é do teor seguinte: "§ 2º O concessionário obriga-se à comercialização de veículos automotores, implementos, componentes e máquinas agrícolas, de via terrestre, e à prestação de serviços inerentes aos mesmos, nas condições estabelecidas no contrato de concessão comercial, sendo-lhe defesa a prática dessas atividades, diretamente ou por intermédio de prepostos fora de sua área demarcada". - A redação original era a seguinte: "§ 2º Na eventualidade de venda de veículo automotor ou implementos novos a comprador domiciliado em outra área demarcada, o concessionário que a tiver efetuado destinará parte da margem de comercialização aos concessionários da área do domicílio do adquirente". - Vê-se, com toda claridade, que a nova redação alterou substantivamente a natureza do comando legal. A lei nova, incidente no caso sob julgamento, veda ao concessionário a comercialização "fora de sua área demarcada", não mais fazendo referência ao pagamento de "parte da margem de comercialização aos concessionários da área do domicílio do adquirente". - Já precedente da Corte, Relator o Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, decidiu em sentido oposto ao da douta maioria do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo a ementa o seguinte teor: "CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. DEMARCAÇÃO DE ÁREA. CONSUMIDOR RESIDENTE EM OUTRO DOMICÍLIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 6.729/79. HERMENÊUTICA. REVELIA. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. I - A proibição contida no art. 5º da Lei nº 6.729/79, a vedar a concessionária a operar em outras áreas, pressupõe postura ativa. Diz respeito ao estabelecimento de filial, agência ou escritório de vendas fora dos limites da área demarcada, ou à manutenção, além desta, de representantes comerciais, sob qualquer forma, assim como ao envio de vendedores ao setor de outra igual, a fim de ofertar seus veículos, não constituindo vedação a simples venda da mercadoria a consumidor domiciliado além dos limites fixados que procura a concessionária em sua base de comercialização. II - A interpretação das leis é obra de raciocínio mas também de sabedori a e bom-senso, não podendo o julgador ater-se exclusivamente aos vocábulos mas, sim, aplicar os princípios que informam normas positivasº (REsp n. 3.836/MG, 4ª Turma, DJ de 18.03.91). - Não tenho dúvida sobre essa interpretação, feita - anote-se bem - sob o império da lei anterior. De fato, o que a nova redação do § 2º do art. 5º em questão procura preservar é a demarcação de área para efeito da atuação do revendedor. Mesmo em interpretação literal, a norma que proteger o revendedor na sua área de comercialização, mas, nunca, impedir o comprador de adquirir onde bem entenda, na livre avaliação de seu interesse, a mercadoria desejada. A lei não se destina ao comprador, mas, sim, ao vendedor. - Já esta Turma, em hipótese não de todo semelhante, considerou, com o voto-condutor do Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER, que o "disposto no § 2º do art. 5º, da Lei nº 6.729/79, por limitar os direitos dos concessionários, inclusive, com penalização, deve ser interpretado estritamente, de modo a não abranger hipóteses não legalmente previstas" (REsp n. 59.382/SP). - Se o coma
Ementa
Com a nova redação do § 2º do art. 5º da Lei nº 6.729/79, dada pela Lei nº 8.132/90, não tem suporte algum a exigência de pagamento de margem de comercialização de mercadoria em decorrência de venda a adquirente que procura concessionária fora da área de seu domicílio, diversa da área demarcada. O comando legal destina-se a evitar concorrência predatória, pressupondo postura ativa, como alinhado em precedente da Corte.
