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Ap. Cível ., QUANDO DEVE INDENIZAR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. Cível ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Em revisão editorial

DANOS DECORRENTES — QUANDO DEVE INDENIZAR

Recurso
Ap. Cível .
Tribunal

Resumo do acórdão

- No caso em comento, estou a entender que restou satisfatoriamente comprovado o mau funcionamento do serviço público, evidenciando a culpa do Estado pela demora em recapturar preso foragido do sistema penitenciário. - Tornou-se foragido pelo fato de ter sido revogado automaticamente seu benefício de indulto de Natal, "ex vi", do art. 125, da Lei de Execução Penal, circunstância esta comprovada pelo documento de f.. Ademais, vê-se que desde 27.12.1995, o Vice- Diretor do Centro de Detenção, responsável pela custódia do preso, já havia tomado conhecimento de que o mesmo não tinha retornado para o presídio (f.), inexistindo nos autos qualquer prova de que o réu tenha diligenciado no sentido de recapturar o detento, evidenciando sobremaneira a "faute du serviçe". - Tanto é verdade que, após a ocorrência dos fatos que culminaram na paralisia do autor, a polícia militar da cidade de Nanuque não teve nenhuma dificuldade em localizar o criminoso, conforme se vê do depoimento de f., "in verbis": "... que não havia mandado de prisão expedido contra Edimilson, tendo o depoente tomado conhecimento de que tal mandado de prisão só veio a ser expedido no dia seguinte ao crime cometido contra o autor; que não houve nenhum tipo de dificuldade para localizar a casa onde Edimilson estava escondido." - A administração tem o poder-dever funcional de ser eficaz, e a falta de certo grau de diligência administrativa será sancionada pela responsabilidade, sendo certo que sua ineficácia restou evidente nos autos, já que o detento deveria ter retornado à Casa de Detenção Dutra Ladeira em 26.12.1995, e o fato que lesionou o autor ocorreu em 03.02.1996, ou seja, quase quarenta dias d epois. - Em face da responsabilidade do Estado de zelar pela segurança e bem-estar de seus administrados, não há como deixar de imputar-lhe o dever de indenizar o cidadão prejudicado por alguma anomalia ocorrida no funcionamento do serviço. No caso em comento, a anomalia consiste na ausência de diligências capazes de recapturar indivíduos perigosos colocados sob a sua tutela que, em liberdade, praticaram atos criminosos, causando dano em quem esperava garantias de segurança, proteção e preservação da vida pelo ente público. - A propósito, tem assim decidido este col. Tribunal de Justiça: "RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FUGA DE PRESO. HOMICÍDIO POR ELE COMETIDO. INDENIZAÇÃO A DESCENDENTE DA VÍTIMA. A insuficiente vigilância de facínoras perigosos é falha objetiva do serviço público, atribuível aos seus agentes, resultando na responsabilidade do Estado pela indenização aos descendentes da vítima, que foi assassinada por foragido de penitenciária pública." (Emb. Inf. n.º 121.687-8/01, rel.: Des. PINHEIRO LAGO, j. 09.05.2000). "Responsabilidade Civil do Estado - Homicídio cometido por foragido do Sistema Penitenciário - Falha do Estado em seu dever de vigilância dos detentos - Nexo causal caracterizado - Decisão confirmada." (Ap. Cível n.º 133.068-7, rel.: Des. SÉRGIO LELLIS SANTIAGO, j. 07.12.99). - Provado está que o causador dos danos ao autor era foragido do Sistema Penitenciário do Estado, não havendo que se negar o nexo de causalidade entre o ato por ele praticado e a falha na atuação do ente público que, por meio de seus agentes, deveria ter recapturado o preso, sobretudo aqueles de elevada periculosidade. - Desta forma, demonstrado está o dano, a culpa e o nexo causal, do qual decorre a insofismável responsabilidade do Estado, acarretando-lhe a obrigação de reparar os danos causados, nos termos da legislação vigente. Ac. de 09-09-2002 DJ de 20-12-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a

Ementa

É de se condenar o Estado a indenizar o autor que ficou paralítico devido a tiros disparados por presidiário foragido, dada a ocorrência da "faute du service", consistente na ausência de diligências para recapturar o detento.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira