PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
FUGA DE PRESIDIÁRIO — DANOS DECORRENTES - QUANDO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Neste particular, entendo que a r. sentença carece de reforma, uma vez que, ao contrário do que foi afirmado pelo MM. Juiz da causa, o caso evidenciado nos autos não pode ser considerado como "dano remoto, provável ou hipotético", mas sim de dano certo, devidamente comprovado. - Ora, se do acidente sofrido pelo autor resultaram seqüelas que lhe reduziram a capacidade laborativa, é devida uma pensão mensal correspondente ao grau de perda dessa capacidade, bem como das despesas do tratamento, até o fim da convalescença, consoante a regra do artigo 1.539, do Código Civil, "in verbis": "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". - No caso em exame, o laudo pericial de f. foi categórico ao afirmar que houve redução da capacidade laborativa do autor, já que o mesmo está permanente e irreversivelmente incapaz para qualquer atividade que exija o uso dos membros inferiores, concluindo que "para a função de mecânico de automóveis (função do autor à época dos fatos) o Autor não tem mais capacidade qualquer". - Outrossim, vê-se que o mesmo necessita de um tratamento adequado, incluindo medicamentos, fisioterapia, sondas, coletores e cuidados diários que, segundo o zeloso perito, perdurarão durante toda a vida do autor, visto que a reversão de sua lesão "no estágio atual do conhecimento médico ainda não s e pode falar em possibilidade de reversão ou pelo menos de qualquer melhora" (f.). - Assim sendo, tem o autor direito a uma pensão mensal vitalícia que ora fixo em 02 (dois) salários mínimos, também fazendo jus a uma quantia referente às despesas do seu tratamento até ao fim da convalescença. Ante a impossibilidade de fixar o valor do tratamento, remeto à liquidação de sentença a apuração do 'quantum' devido ao autor pelos danos sofridos, devendo ser apuradas as parcelas vencidas e vincendas. Ac. de 09-09-2002 DJ de 20-12-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 341 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - Experimentando o autor sofrimento contundente em razão das seqüelas decorrentes de paralisia, cristalino é o seu direito aos danos morais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cristalino o direito aos danos morais, porquanto é notório que o autor experimenta sofrimento contundente em razão das seqüelas decorrente da paralisia. - Entretanto, entendo que o valor dos danos morais, fixado em 1.000 (hum mil) salários mínimos, afigura-se excessivo, devendo, portanto, ser reduzido. - É por demais sabido que o arbitramento do valor da reparação do dano na órbita do direito civil é tarefa das mais árduas, já que nosso ordenamento jurídico não possui dispositivos que possam determinar, com certeza matemática, o quantum a ser apurado em tal hipótese. - A fixação de tal parcela não se faz através de bases objetivas, ao revés, trata-se de tarefa relegada ao prudente arbítrio do juiz, o qual, sopesando as circunstâncias de cada caso, deverá chegar a uma quantia capaz de minimizar as conseqüências do evento danoso e que, ao lado disso, sirva de penalidade didática para o ofensor, de modo a evitar que o mesmo reincida da conduta ilícita. - Sobre o dano moral, e seu ressarcimento, é de se observar a magistral lição do Professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. (In: RESPONSABILIDADE CIVIL. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 54). Ac. de 09-09-2002 DJ de 20-12-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 341 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - A indenização de cunho moral deve ser arbitrada de forma a impor ao ofensor uma penalidade didática, visando a desestimulá-lo de reincidir na prática do ato lesivo, prestando-se, ainda, a compensar o sofrimento e a deformação experimentados pela vítima, sem, contudo, propiciar-lhe o enriquecimento ilícito. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Com efeito, a indenização de cunho moral deve ser arbitrada de forma a impor ao ofensor uma penalidade didática, visando a desestimulá-lo de reincid
Ementa
Se do acidente sofrido pelo autor resultaram seqüelas que lhe reduziram a capacidade laborativa, é devida uma pensão mensal correspondente ao grau de perda dessa capacidade, bem como às despesas do tratamento, até o fim da convalescença, consoante a regra do art. 1.539 do Código Civil.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
