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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO

Em revisão editorial

SUA FIXAÇÃO NOS CASOS EM QUE ESTA FOR VENCIDA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Busca o autor a majoração da verba honorária em 20% sobre o valor da condenação, inclusive sustentando que a elaboração da presente ação exigiu um trabalho apurado de pesquisa, além de tempo, mormente devido à especificidade da causa. - Preceitua o parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, 'verbis': "Art. 20. (...) § 4º. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo anterior." - De acordo com o excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, "o § 3.º não incide nos casos excepcionais do § 4.º do art. 20; v.g., quando vencida a Fazenda Pública" (STF - RJTJESP 41/101). - Portanto, o arbitramento da verba honorária não está adstrito aos patamares definidos no artigo 20, parágrafo 3º, do CPC (10% a 20% sobre o valor da condenação), mas sim à apreciação eqüitativa do Magistrado. - Assim sendo, com espeque no art. 20, § 4.º, atendidas as alíneas a, b e c, do § 3.º do CPC, fixo a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que remunera condignamente o trabalho despendido pelo patrono do autor. Ac. de 09-09-2002 DJ de 20-12-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 341 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Quando vencida a Fazenda Pública, o arbitramento da verba honorária não está adstrito aos patamares definidos no art. 20, § 3º, do CPC (10 a 20% sobre o valor da condenação), mas sim à apreciação eqüitativa do magistrado.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira