PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO CONTRA ESTA — POSSIBILIDADE
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conheço da remessa oficial e do apelo e confirmo a sentença, por haver feito correta análise dos fatos e lhes dado solução adequada. - O embargante em suas razões de recurso se limitou, com outras palavras, às alegações trazidas com a inicial, não mostrando o desacerto da sentença. - Quanto a possibilidade de execução contra a Fazenda Pública se processar em face de título extrajudicial, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, em sua Obra "A Execução contra a Fazenda Pública", argumenta: "Em primeiro lugar (...) não se vê óbice, pelo menos na legislação, a que se utilize o credor de tal tipo de ação. Em segundo lugar, inexiste a necessidade de o Poder Judiciário dar chancela prévia de legitimidade a todo título executivo contra a Fazenda. A Administração Pública gerindo negócios do Estado, acaba, vez por outra lançando mão de expedientes tipicamente afeitos a relações comerciais entre particulares - como, por exemplo, expedir duplicatas. É absurdo que se pense que, no caso do não pagamento de tal título (que é título executivo extrajudicial), deva o particular detentor do mesmo lançar-se às agruras de um processo de conhecimento para ver reconhecida a legitimidade desse título por sentença (sujeita a reexame necessário...), para, somente então, após o trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento, passar à execução do título (que se reveste das características de liquidez e certeza, ainda que emitido pela Administração Pública)"(Saraiva, 1996, p.47/48), - sendo essa também a orientação do eg. STJ, como se vê da decisão no Resp. Nº 171228/SP, da Primeira Turma, sendo Relator o Min. Humberto Gomes de Barros, publicada no DJ de 01/07/1999, que traz a seguinte ementa: "Processual - Execução - Título Extrajudicial - Fazenda Pública - Possibilidade É possível a execução contra a Fazenda Pública com base em título extrajudicial - Precedentes do STJ". - Portanto, nada há a mudar na sentença em reexame, até porque, como bem fundamentou a douta magistrada: " ...constata-se que não houve defesa direta. Não se negou o débito e tampouco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor" (fls.). - Com efeito, ao que parece, o contrato foi devidamente realizado através de processo de licitação com emissão de notas fiscais que tiveram o reconhecimento e assinatura do recebedor (fls. dos autos apensos) e também, com a prestação de serviços efetivamente realizada. - Resultando disso que a ausência da formalização de um dos títulos executivos descritos no artigo 584 do CPC, não deve constituir um óbice ao pagamento do preço ajustado nos contratos de prestação de serviço e fornecimento de materiais, objetos da execução, sob pena de se configurar um enriquecimento ilícito por parte do ente estatal. - Com essas considerações entendo que a douta Juíza analisou com acuidade as questões e decidiu com acerto. - Isto posto, confirmo a decisão em reexame, julgando prejudicado o apelo. Ac. de 05-08-2002 DJ de 26-09-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 349 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
É possível a execução contra a Fazenda Pública fundamentada em contrato administrativo e notas fiscais devidamente formalizados, sendo desnecessária a formação de título executivo judicial.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
