PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
ACOLHIMENTO — HIPÓTESE DE SÓCIO QUE SE RETIROU DA SOCIEDADE ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO
- Recurso
- RESP 109.502
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Ajuizada pela apelante execução fiscal contra T. S/C Ltda., foi a empresa citada às fls. do apenso "na pessoa de seu representante legal", aqui apelado, indicado na CDA como coobrigado. Na seqüência fez-se a constrição do bem descrito às fls.. - Inconformado, o apelado ofertou embargos de terceiro, aduzindo que já havia se retirado da sociedade quando da ocorrência do fato gerador do ICMS em execução, e ainda, que o bem constrito é de sua propriedade. - Em sua contestação, o Fisco não rebate as provas apresentadas, que realmente indicam que o apelado se retirou da sociedade em 1992, antes dos fatos que geraram o crédito tributário, ocorridos em 1995. De igual modo, não questiona que a titularidade do bem seja do apelado e não da pessoa jurídica, constatações que devem levar à confirmação da decisão recorrida, inclusive no tocante à verba honorária, posto que, diante do modesto valor da causa, o percentual aplicado não foi excessivo. - Para finalizar, deve-se fazer apenas uma ressalva. - Pelo que se vê na execução em apenso, o apelado não foi citado. Às fls. do apenso, certifica o oficial de justiça que citou a empresa executada, na pessoa do apelado, o que atende ao requerimento da Fazenda Pública de fls.. - Se é assim, correto foi o ajuizamento de embargos de terceiro. No julgamento do RESP. 109.502, o STJ entendeu que o sócio não citado na execução fiscal para responder como có- responsável tem legitimidade para opor embargos de terceiro" (DJ de 13/03/2000, pag. 171). - Se fosse citado é que deveria o apelado ajuizar em bargos à execução, pois, ainda segundo a jurisprudência do STJ, "aquele que figura no pólo passivo na execução deve opor embargos à execução e não embargos de terceiro (Súmula nº 184 do TFR)". (RESP 76393/SP - DJ de 08/05/2000, pág. 78). - Pelo exposto, confirmo a sentença no reexame necessário. Ac. de 10-06-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 351 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Tem legitimidade para propor embargos de terceiro o sócio que não foi citado para responder como co-responsável na execução fiscal. - O sócio que se retirou da empresa em data anterior à ocorrência do fato gerador do tributo não responde por dívida tributária, sendo insubsistente a penhora que recair sobre bens de sua propriedade.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
