PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
COMPANHEIRA IMPOSSIBILITADA DE PRESTAR — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As razões recursais das partes e as manifestações do Ministério Público, em primeiro e segundo graus, foram objeto de sucinta dissertação no relatório de f. - Conhece-se do recurso, por adequar-se as condições de sua admissibilidade. - O apelante assevera que restou comprovado no feito a sua necessidade aos alimentos, pois percebe apenas R$ 54,00 mensais, a título de aposentadoria, além de morar de favor em imóvel de terceiro. Neste sentido, afirma que, também, restaram caracterizadas as possibilidades dos réus em suportar a obrigação de alimentá-los, já que são aposentados de grandes empresas e recebem proventos em torno de R$ 1.200,00 a R$ 2.000,00, assim, considera subsumir-se aos requisitos do art. 397 do Código Civil, o que lhe confere direito aos alimentos a ser-lhe reconhecido por este Tribunal, principalmente por se revelarem inócuas considerações de ordem moral atinentes ao relacionamento pessoal e familiar das partes. - Emerge do processado tratar-se de questão tormentosa derivada de um relacionamento familiar conflituoso entre pai e filhos, ora litigantes, cujos contornos desbordam para considerações de ordem moral e ética, por isso, o d esate desta lide tem de prender-se nos estritos limites da legislação constitucional e ordinária pertinente. - A Constituição da República de 1988, por meio, do seu art. 229, erigiu à condição de dever a assistência recíproca entre pais e filhos, cuja extensão é explicada por JOSÉ AFONSO DA SILVA, "verbatim", "A família é uma comunidade natural composta, em regra, de pais e filhos, aos quais a Constituição, agora, imputa direitos e deveres recíprocos, nos termos do art. 229, pelo qual os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, havidos ou não da relação do casamento (art. 227, § 6º), ao passo que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 15ª ed., pp. 810/811). - Portanto, a interpretação do art. 399 do Código Civil e seu parágrafo único, incidente na espécie vertente, há de orientar-se pelo contido no supra mencionado art. 229 da Carta Magna, que, como dito, fixou um dever aos filhos maiores com relação aos pais e, como tal, é uma imposição que haverá de ser atendida, relevando- se considerações de ordem subjetiva. Este entendimento encontra ressonância na lição de MARCO AURÉLIO S. VIANA, v.g., "O credor deverá encontrar-se em uma das situações que a lei indica, a saber:" "a) velhice;" "b) carência;" "c) enfermidade." "É bastante que esteja em uma das situações que indica. Não se reclama o concurso de todas elas." "Por se tratar de "dever familiar" é bastante que o credor alegue uma das situações, o que se presume. O devedor é quem deverá provar que a alegação não procede. Esse o mérito da lei, porque há inversão de ônus da prova, o que é típico do "dever familiar". "O filho maior, concorrendo uma das situações indicadas, deverá atender ao pai, mesmo que isso signifique sacrifício, porque esse é o tom do "dever familiar", ..." (Curso de Direito Civil, BH, 1998, 2ª ed., vol. 2, pp. 296/297). - Tal digressão mostrou-se necessária para definir que o referenciado texto de lei não coloca óbices de ordem ética, como a ingratidão, à fruição dos seus benefícios, os quais, de conseqüência, hão de ser concedidos incontinenti àqueles que atendam os requisitos legais respectivos, conforme bem apontado pela ilustre Promotora de Justiça, Dra. Daniela Toledo Gouveia no seu parecer recursal - (f.). Assim, embora tenha sido altamente reprovável a conduta do apelante com relação aos apelados, é certo que se comprovou a sua ancianidade, doença ou dificuldade financeira, caber-lhe-á o direito de receber alimentos dos seus filhos. - Neste tocante, ressai do espectro probatório laborado no feito que o apelante alcançou demonstrar a precariedade da sua condição financeira, a qual patenteia-se no fato de perceber menos de um salário mínimo mensal, o que notoriamente insuficiente a sua mantença pessoal. É certo que se evidenciou nos autos as tentativas do apelante em induzir a erro o julgador primevo no decorrer da instrução probatória, todavia, esta conduta gerou a aplicação de medidas coercitivas, na forma cons
Ementa
A interpretação do artigo 399 e seu parágrafo único do Código Civil há de orientar-se pelo contido no art. 229 da Constituição Federal, que erigiu à condição de dever a assistência recíproca entre pais e filhos. - Assim, os filhos maiores têm o dever de prestar alimentos aos seus pais, desde que estes se subsumam aos requisitos ali inscritos (velhice, carência ou enfermidade). - São tidas como irrelevantes as considerações de ordem ética e moral atinentes ao relacionamento pai/filho. - Em tese, o dever de a companheira prestar alimentos ao seu companheiro antecede ao dos filhos deste. Porém, quando o pedido é feito diretamente aos filhos, presume-se que ela esteja impossibilitada a fazê-lo, cabendo aos filhos derruir tal presunção.
