PETIÇÃO (MOD) TRIBUTÁRIO
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO
Em revisão editorial
AÇÃO PARA CRIAR DOIS HORÁRIOS EM CADA LINHA CONCEDIDA A FIM DE BENEFICIAR DEFICIENTES FÍSICOS — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A ação civil pública mostra-se como instrumento adequado à satisfação da pretensão dos autores, que tem seu objeto delineado pelo art. 3.º da Lei n.º 7.347/85, isto é, a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer. O disposto no art. 11 da referida lei traz o complemento necessário, prescrevendo que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, ou não-fazer, o juiz determinará o cumprimento da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica ou cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente do requerimento do autor. Logo, o objeto imediato da ação terá natureza condenatória ou cominatória. - HUGO NIGRO MAZZILI assim delimita o objeto mediato da Lei n.º 7.347/85, "ipsis litteris": "A vigente redação do art. 1.º da LACP permite a defesa de interesses metaindividuais relacionados com o meio ambiente, o consumidor, o chamado patrimônio cultural (bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico) a infrações à ordem econômica, e, ainda, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. A LACP cuida somente da defesa de interesses metaindividuais, isto é, interesses de grupos, categorias ou classes de pessoas. (...). Qualquer interesse difuso ou coletivo pode hoje ser defendido pro meio da ação civil pública ou coletiva. (...). Inexiste taxatividade na defesa judicial de interesses metaindividuais. Além das hipóteses expressamente previstas em diversas leis (meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, crianças e adolescentes, pessoas portadoras de deficiência, investidores lesados no mercado de valores mobiliários, ordem econômica, livre concorrência) - qualquer outro interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo pode em tese ser defendido em juízo pelo Ministério Público e demais legitimados do art. 5.º da LACP e art. 82 do CDC" (A defesa dos interesses difusos em juízo - 11ª ed., São Paulo, Saraiva, 1999, p. 89-91). - Ainda HUGO NIGRO MAZZILI (op. cit., p. 316): "A Lei n.º 7.853/89 dispôs sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, as medidas judiciais protetivas, a atuação do Ministério Público e a definição dos crimes pertinentes. Foi escopo da lei procurar compensar a situação de quem sofra alguma limitação física ou psíquica, conferindo-lhe maior proteção jurídica." - .................................................. Ac. de 13-06-2002 DJ de 06-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 361 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é vedada apenas em se tratando de aumento de vencimentos ou concessão de vantagens. - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), valendo dizer que não pode a lei evitar a proteção liminar ou a antecipação de tutela, se tal proibição torna inviável a futura tutela definitiva. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Convém consignar que vedada é a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública apenas em se tratando de aumento de vencimentos ou concessão de vantagens. - A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (CR, art. 5º, XXXV), valendo dizer que não pode evitar a lei a proteção liminar ou a antecipação de tutela se tal proibição torna inviável a futura tutela definitiva. - Somente o juiz, considerando os dados objetivos do caso concreto, poderá aquilatar a necessidade ou não de tutela, ainda que provisória, em face da possibilidade de dano atual ou iminente e de difícil ou impossível reparação. - A antecipação de tutela tem o regramento genérico determinado pelo art. 273 e o específico pelo art. 461, ambos do Código de Processo Civil. Ac. de 13-06-2002 DJ de 06-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 361 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A ação civil pública é adequada à satisfação da pretensão da Associação de Paraplégicos de compelir as empresas concessionárias-permissionárias de transporte coletivo intermunicipal a garantirem, diariamente, em cada linha concedida, dois horários adequados às pessoas com mobilidade reduzida, uma vez que o objeto imediato da referida ação tem natureza condenatória ou cominatória (condenação em dinheiro ou obrigação de fazer ou não fazer), nos termos dos arts. 3º e 11 da Lei nº 7.347/85. - Outrossim, qualquer interesse difuso ou coletivo pode hoje ser defendido por meio da ação civil pública, além das hipóteses previstas em diversas leis, como a de nº 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência física e sua integração social, as medidas judiciais protetivas, a atuação do Ministério Público e a definição dos crimes pertinentes.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
