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Ap. 106.872-1, CONCESSÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 106.872-1.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CRIAR DOIS HORÁRIOS EM CADA LINHA CONCEDIDA A FIM DE BENEFICIAR DEFICIENTES FÍSICOS — CONCESSÃO

Recurso
Ap. 106.872-1
Tribunal

Resumo do acórdão

- A existência de prova inequívoca demonstra-se, incasu, desnecessária, a uma, porque a matéria é eminentemente de direito, a duas, porque não se insurge a agravante quanto à veracidade das alegações fáticas expendidas pelos autores, ora agravados. - O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito da parte autora é evidente, havendo outrossim justificado receio de ineficácia do provimento final, porque justiça tardia é manifestação de injustiça qualificada, como nos ensinou RUI BARBOSA. - O juízo de verossimilhança encontra-se preenchido em face dos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade de pessoa humana, da igualdade, e da previsão específica contida no art. 23, II; no art. 24, XIV; no art. 203, IV, 2.ª parte; no art. 227, II, § 2.º; no art. 244, todos da Constituição da República Federativa do Brasil. - A Lei n.º 7.853, de 24 de Outubro de 1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências. - O Decreto n.º 3.298, de 20 de Dezembro de 1999, regulamenta a Lei n.º 7.853, de 24 de Outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. - Mais, veja-se o art. 224 da Constituição do Estado de Minas Gerais, consoante o qual "o Estado assegurará condições de prevenção das deficiências física, sensorial, e mental, com prioridade para a assistência pré-natal e à infância, e de integração social do portador de deficiência, em especial do adolescente, e a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com eliminação de preconceitos e remoção de obstáculos arquitetônicos". - A citada norma do art. 224 da Constituição do Estado de Minas Gerais possui aplicabilidade imediata, em razão da plenitude de elementos cognitivos hábeis a possibilitar a sua aplicação, seja pela Administração, que deve aplicar a lei de ofício, seja pelo Poder Judiciário, que deve aplicar a lei jurisdicionalmente ou contenciosamente, como o disse SEABRA FAGUNDES. - Não fosse o comando constitucional bastante, o Estado de Minas Gerais, por iniciativa de seu Legislativo, cuidou de promulgar a Lei n.º 13.799, de 21 de Dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência e cria o Conselho Estadual de defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência, estabelecendo em seu art. 2.º, "in litteris": "Art. 2º - A política estadual dos direitos da pessoa portadora de deficiência tem por objetivos: I - o amparo à pessoa portadora de deficiência e a garantia de seus direitos básicos; (omissis); IV - a facilitação do acesso a bens e serviços coletivos, com sua adequação à pessoa portadora de deficiência, aí incluída a remoção das barreiras arquitetônicas;" - "In casu", a eventual inexistência de norma regulamentadora não retiraria do Poder Judiciário o dever-poder de aplicar o comando constitucional, que oferece elementos de cognição suficientes à sua realização. - Assevera LUÍS ROBERTO BARROSO (in O Direito Constitucional e a Efetividade de suas Normas - Limites e Possibilidade da Constituição Brasileira, 4ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 62- 3): "Por mais de uma razão, determinada disposição constitucional deixa de ser cumprida. Em certos casos, ela se apresenta desde o primeiro momento como irrealizável. De outras vezes, o próprio poder constituído impede sua concretização, por contrariar-lhe o interesse político. E, ainda, um preceito constitucional frustra-se em sua realização por obstáculos opostos por injunções de interesses de segmentos econômica e politicamente influentes. "No primeiro caso - em que o preceito já nasce condenado à ineficácia - sua inviabilidade pode decorrer da intrínseca deficiência do texto, da manifesta ausência de condições materiais para o seu cumprimento ou da impossibilidade de juridicização do bem ou interesse que pretendeu tutelar". - Evidentemente, como posto, a norma que dispõe sobre a integração social do portador de deficiência, a faci

Ementa

Tratando-se de matéria eminentemente de direito, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e encontrando-se preenchido o juízo de verossimilhança, é de se conceder a tutela antecipada, em ação civil pública, para determinar que as empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal garantam, diariamente, em cada linha concedida, dois horários adequados às pessoas com mobilidade reduzida, em face dos princípios constitucionais da cidadania, da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da previsão específica contida nos arts. 23, II; 24, XIV; 203, IV, 2ª parte; 227, II, § 2º; e 244, todos da CF, e no art. 224 da Constituição Estadual, bem como do que dispõem a Lei nº 7.853/99 e o Decreto nº 3.298/99, que a regulamenta.