COMPETÊNCIA
PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO
IMÓVEIS FUNCIONAIS — CONTRATOS - TRANSFERÊNCIA DE SALDOS DEVEDORES
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- —
- Tribunal
Ementa
Decreto n° 2.631, de 17 de junho de 1998 O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, Decreta: Art. 1° As transferências de saldos devedores dos contratos de compra e venda com pagamento parcelado de imóveis funcionais, alienados após o decurso do prazo de cinco anos previsto no inciso VI do art. 2° da Lei n° 8.025, de 12 de abril de 1990, serão efetuadas mediante observância das seguintes exigências e condições: I - sem desembolso adicional de recursos pelo credor hipotecário; II - o saldo devedor a ser transferido será corrigido "pro rata" dia, adotando-se, para o respectivo cálculo, os índices de remuneração básica aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, no período compreendido entre o último reajuste do saldo devedor e a data da transferência; III - manutenção da taxa nominal de juros prevista no contrato original, da qual será destinada à Caixa Econômica Federal - CEF parcela correspondente a um por cento, para a cobertura dos custos de operação do sistema de recebimento e cobrança das respectivas prestações, inclusive em juízo; IV - prazo do parcelamento limitado àquele remanescente do contrato original, contado da data da formalização da transferência; V - atualização mensal do saldo devedor transferido, mediante adoção do índice de remuneração básica aplicado aos depósitos em caderneta de poupança, com aniversário em data correspondente a da transferência; VI - na data da transferência e a cada período de doze meses a prestação mensal de amortização e juros será recalculada, com base na taxa de juros contratual, no saldo devedor e no prazo remanescente, observado o Sistema Francês de Amortização - tabela PRICE; VII - aquisição, pelo novo devedor, de planos de seguro de vida e de bens, aquele contendo cobertura para invalidez permanente, e este garantia contra danos físicos no imóvel hipotecado, ambos contratados fora das condições previstas na apólice do Sistema Financeiro da Habitação - SFH; VIII - garantia constituída por hipoteca de primeiro grau e sem concorrência, incidente sobre o imóvel alienado no contrato original; IX - comprometimento de renda inicial do novo devedor limitado ao máximo de vinte e cinco por cento da renda familiar apurada. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, será devida remuneração a CEF, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cobrada do novo devedor, destinada a cobrir os custos administrativos e operacionais decorrentes da regularização dos processos de transferência de saldos devedores. Art. 2° Observado o disposto no art. 12, a CEF procederá a transferência dos saldos devedores a que se refere este Decreto, competindo-lhe adotar os procedimentos necessários à perfeita gestão dos novos contratos que dela se originarem. Art. 3° Fica instituído incentivo a quitação antecipada dos saldos devedores dos contratos de compra e venda com pagamento parcelado de imóveis funcionais, consistente na não-aplicação, na respectiva operação, da atualização "pro rata" mês prevista no inciso IX do art. 14 do Decreto n° 99.266, de 28 de maio de 1990, com a redação que lhe deu o Decreto n° 172, de 8 de julho de 1991. Parágrafo único. O incentivo instituído por este artigo aplica-se a todos os contratos de compra e venda de imóveis funcionais firmados nos termos da Lei n° 8.025, de 1990. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 17 de junho de 1998; 177° da Independência e 110° da República. Fernando Henrique Cardoso Pedro Malan
