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TRF, SE A ESTÁ A ELE SUJEITA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAR O MÉRITO — SE A ESTÁ A ELE SUJEITA

Recurso
Tribunal
TRF

Resumo do acórdão

- O Juiz "a quo", com base no artigo 267, inciso VI, julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, submetendo a decisão ao reexame necessário. Não houve recurso voluntário, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça opinado pela manutenção da sentença em reexame obrigatório. Conforme se vê dos autos, o juiz monocrático extinguiu o processo com base no inciso VI, do artigo 267 do Código de Processo Civil, submetendo a decisão ao reexame necessário por força do inciso II, artigo 475, do mesmo diploma legal. - Realmente, há sentenças que ficam sujeitas ao duplo grau de jurisdição, para surtirem todos os efeitos, aplicando obrigatoriamente nos casos previstos na lei. - É o que dispõe o artigo 475: "Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - (omissis) II - proferida contra a União, o Estado e o Município;" - Visando resguardar certos interesses de ordem pública a lei, no citado artigo, prescreve a exigibilidade do cumprimento do duplo grau de jurisdição, sempre que for vencidos a União, o Estado e o Município. - No caso vertente, não houve sentença proferida contra o Município e sim extinção do processo sem julgamento do mérito. Assim, não há que se falar em reexame necessário. - Neste mesmo sentido: "A sentença que em execução fiscal promovida por autarquia, julga ex tinto o processo, sem decidir o mérito (Código de Processo Civil, art. 267), não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatória" - NERY, Recursos, 57. TFR 137: Código de Processo Civil Comentado, NELSON NERY JÚNIOR, 3ª Edição, pg. 688 e 689. "Extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267). Esta sentença não é proferida contra o autor, não estando sujeita à remessa necessária quando o autor for uma das entidades mencionadas no CPC 475 (TRF 137)." (in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor",1994, RT, 591). - Assim, apenas a sentença definitiva proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário e não aquela que extingue o processo sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Pelo exposto, não conheço do reexame da sentença. Ac. de 13-08-2002 DJ de 23-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 371 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Apenas a sentença definitiva proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório; não aquela que extingue o processo, sem decidir o mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. - A sentença que declara extinto o processo sem julgamento do mérito não é proferida contra o autor, não estando sujeita, assim, ao reexame necessário, ainda que envolvendo interesses de qualquer das entidades públicas indicadas no art. 475, II, do Código de Processo Civil.

Nota da redação

RT