TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRF
Resumo do acórdão
- ..., sem respaldo o inconformismo da recorrente que pretende prosseguir, indefinidamente, na realização de leilões, quando restou evidenciado um desinteresse geral pelo bem que, levado a praça por seis vezes consecutivas, não recebeu qualquer lance de possíveis arrematantes, sendo certo que não está o magistrado a obrigar sua adjudicação pela Fazenda Estadual, vez que facultativa. O despacho agravado faz referência a outros meios de satisfação do crédito tributário, sendo a adjudicação um deles. - Não havendo licitantes e nem interesse pela exeqüente na adjudicação, outra solução lhe apresenta a lei de regência, pelo artigo 15, inciso II, ou seja, a substituição da penhora, cabível em qualquer fase do processo executivo, como fartamente admitido pela jurisprudência. - A falta de licitante, após a realização de inúmeras praças, é circunstância que positiva a ineficácia da penhora e desaconselha prosseguir-se, infinitamente, nos leilões, pois, comprovando tratar-se de bem de difícil comercialização, exsurge a possibilidade de sua substituição, por indicação da executada ou da própria exeqüente, de outros mais propícios à satisfação da finalidade do processo executivo. - O entendimento ora expressado tem apoio na doutrina e Jurisprudência: "Execução fiscal - Leilão negativo - Substituição de bem penhorado. Admissível a substituição de bem penhorado quando o mesmo for de difícil comercialização e o leilão resultar negativo. Aplicação dos artigo 15, II e 24, ambos da Lei 6.830/80"(TRF, 3ª Região, Ag. 94.03.041795-1, in Rev. Jur. Proc. Geral Faz. Estadual, 21/93). "Execução fiscal - Penhora - Incidência sobre o faturamento mensal do executado - Deferimento - Leilões negativos e falta de indicação de outros bens rentáveis para a substituição- Incidência, no entanto que deve respeitar o limite de 30% do referido faturamento" (TJESP, Lex 141/243). "O exeqüente pode optar entre a realização do seu crédito pela adjudicação do bem penhorado ou pela substituição do bem penhorado, em qualquer fase do processo" (RJTJESP, ed. Lex, 83/199). "Execução fiscal - Penhora - Bens - Substituição - Ineficácia da penhora demonstrada - Direito assegurado pelo art. 25, II, da Lei Federal nº 6.830, de 1980, da Fazenda requerer a substituição da garantia por outra, uma vez que não lhe interessa a adjudicação dos bens penhorados" (RJTJESP, 88/282). - No mesmo sentido a doutrina citada em acórdão publicado na RJTJESP, 97/260: SILVA PACHECO (Comentários à Nova Lei de Execuções Fiscais, p. 120), ANTÔNIO NICÁCIO (A nova Lei das Execuções Fiscais, p. 272), HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (A Nova Lei das Execuções Fiscais, p. 60). - A decisão agravada não tolheu qualquer direito da exeqüente, mas apenas buscou conduzir o feito de forma a encontrar solução que pudesse atender a finalidade do processo de execução. - À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Ac. de 10-06-2002 DJ de 30-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 373 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
A falta de licitante, após a realização de inúmeras praças, evidencia a ineficácia da penhora e desaconselha prosseguir-se, infinitamente, nos leilões de bem de difícil comercialização. - Não havendo licitantes nem interesse da Fazenda Pública na adjudicação do bem levado a leilão, a lei de regência (Lei nº 6.830/80), em seu art. 15, inciso II, apresenta outra solução, qual seja, a substituição da penhora, cabível em qualquer fase do processo executivo.
Nota da redação
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