TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PROLONGADO RELACIONAMENTO — QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Com efeito, a alegação inicial de que autora e réu, a partir de 1982, passaram a ter relacionamento conjugal e a residir sob o mesmo teto carece de base de apoio nos autos. Até mesmo correspondência enviada pelo demandando à demandante para o endereço desta contraria aquela afirmativa (fls.), como bem assinalou o Magistrado. No mesmo sentido, o fornecimento de seu endereço no emprego, não coincidente com o do réu (fls.). E é do depoimento da mãe e curadora do demandado que ela é que encontrara o filho inconsciente no box do banheiro de seu apartamento, do qual tinha ela a chave, no dia em que ele sofrera o derrame (fls.). Isso bem mostra que a demandante não se achava em sua companhia no momento em que dela mais necessitava, conforme consta do depoimento de ambos (fls.). A sua dedicação lhe faltou na hora em que mais se impunha. - Mas estas são apenas algumas das situações retratadas, além daquelas mostradas na sentença, que não subsidiam a pretensão da autora. - Segundo ensinamento de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: " Com a publicação da Lei nº 9.278/96, têm sido inúmeros os pronunciamentos sobre as questões que envolvem a União Estável. Destaque-se neste debate a indagação se teria havido derrogação ou ab-rogação da primeira pelo segundo texto legal. Filiamo-nos àqueles que consideram que não ocorreu a substituição total de um texto pelo outro. Entre outras razões, embora a Lei nº 9.278/96 indique como objetivo regulamentar o art. 226 § 3º, da Constituição Federal, além de ser mais abrangente que a Lei nº 8.971/94, foi votada com o rito de lei ordinária e não atendeu a exigência do art. 69 da Constituição Federal para as leis complementares. O art. 1º da Lei nº 9.278/9 6 declara que 'é reconhecida como união estável a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família'. A questão básica é a definição do que é 'convivência duradoura', já que o legislador se omitiu quanto à fixação de um tempo mínimo para o reconhecimento de direitos dela decorrentes. Há de existir uma duração, a sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência "more uxorio", a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do pondo de vista jurídico, definem a situação, não sendo a Doutrina uniforme quanto ao tempo de relacionamento estável, torna-se fundamental a orientação da Jurisprudência sobre o assunto. Buscando subsídios no próprio Direito de Família, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA admite considerar como convivência duradoura aquela em torno de dois anos, levando em conta que esse prazo é exigido para que se requeira o Divórcio Direto, com o rompimento do vínculo do casamento. Além deste tempo mínimo, outros elementos devem ser considerados como comprovação desse convívio para caracterizar a intenção de constituir família. A interrupção repentina decorrente da morte de um dos companheiros não deve descaracterizar este projeto de vida em comum, se os demais elementos indicam a constância do relacionamento. Situamo-nos, portanto, entre aqueles que não consideram prioritário o tempo de convivência. Há que se indicar, como prova, outros elementos objetivos que identifiquem o "animus" de se constituir uma relação familiar estável. (Instituições de Direito Civil, Forense, Rio de Janeiro, 2001, 12ª ed, Vol. V, p. 51). - E conforme doutrina MARCO AURÉLIO S. VIANA: "Reclama-se, ainda, que a união esteja revestida de estabilidade. Isso significa que deve ser contínua, que se prolongue no tempo. Não pode tipificar a figura em estudo a união circunstancial, momentânea, eventual, intermitente. No camp o previdenciário e na Lei dos Registros Públicos, estabeleceu-se um prazo de cinco anos para serem atribuídos os direitos que a legislação conhece. O mesmo se deu com a Lei nº 8.971/94, que, no art. 1º, reclamava esse lapso de tempo. Entendia-se, ao que se depreende, que cinco anos era o período de convivência capaz de dar o cunho de estabilidade necessário à relação. A existência de prole, todavia, supria o lapso temporal. A nosso ver um prazo preestabelecido em lei deve ser evitado. A estabilidade da relação reclama exame em cada caso concreto, e esse dado é apenas um dos elementos integrantes da figura legal. O que se perquire é se há uma vivência comum, o que é incompatível com a relação momentânea, passageira, acidental. Um namoro pode durar uma década, ou mais, mas jamais poderá ser tido como uma união
Ementa
Não tendo o prolongado noivado, com o que nele possa ter perdurado em termos de relacionamento amoroso, configurado a convivência "more uxorio" como pressuposto tipificador da união estável, é de se negar provimento ao recurso.
