TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PROSSEGUIMENTO CONTRA A SUCESSORA — PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO CREDOR
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Argumenta a Fazenda Estadual que, no curso da execução fiscal, o d. Oficial de Justiça compareceu ao endereço da executada "Depósito L. Ltda", citando seu representante legal, Sr. A.P.A.. Contudo, retornando ao endereço da executada para fins de realização da penhora, deixou de realizá-la porque os bens ali encontrados pertenceriam à atual firma "L. Jeans Ltda". Ocorre que, posteriormente, o zeloso meirinho certificou que o representante da empresa "Depósito L. Ltda" teria informado que esta empresa encontra-se desativada e que atualmente é gerente da firma "L. Jeans Ltda". Diante de tais informações, requer seja reconhecida a sucessão prevista no art. 133, do CTN, com a inclusão no pólo passivo da empresa "L. Jeans Ltda". Salienta que ambas as empresas exercem o mesmo ramo de atividade e estão estabelecidas no mesmo endereço. Além disso, o sócio-gerente da executada "Depósito L. Ltda" é também gerente da "L. Jeans Ltda", e os sócios de uma empresa e outra possuem mesmos sobrenomes (fl.). - .................................................. - Não fossem suficientes os fatos de uma sociedade e outra atuarem no mesmo ramo de atividade, no mesmo endereço comercial, contando com sócios que, ao que tudo indica, são de uma mesma família, utilizando-se praticamente da mesma denominação social (L. ), ainda releva observar que um dos sócios-gerentes da "DEPÓSITO L.", Sr. A.P.A., informou que esta encontra-se desativada e, além disso, apresenta-se como gerente da sociedade "L. JEANS LTDA". Tudo conforme certificado pelo zeloso Oficial de Justiça, às fl.. - Diante de tal cenário fático, "data venia" do ilustrado Juízo monocrático, era lícito à agravante requerer que ação de execução prosseguisse contra "L. JEANS LTDA" como sucessora de "DEPÓSITO L. LTDA", em face do que dispõe o art. 133, do CTN: "Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão". - Convém ainda em prol do requerimento indeferido da agravante trazer a lume comentários ao referido dispositivo de lavra de SACHA CALMON NAVARRO COELHO: " ... importa gizar que a sucessão não precisa sempre ser formalizada, admitindo a jurisprudência a sua presunção desde que existentes indícios e provas convincentes (matéria de fato, caso a caso). Assim sendo, se alguém ou mesmo uma empresa adquire de outra os bens do ativo fixo e o estoque de mercadorias e continua a explorar o negócio, ainda que com outra razão social, presume-se que houve aquisição de fundo de comércio, configurando-se a sucessão e a transferência da responsabilidade tributária".("in" Comentários ao Código Tributário Nacional. Coord.: Carlos Valder do Nasciment o. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 315). - Registre-se, também, que a execução corre no interesse do credor. Por isto, se este afirma que ocorreu a sucessão entre as empresas, deve o juiz determinar que a execução prossiga contra a indicada sucessora, devendo o exeqüente responsabilizar-se pelos ônus do insucesso de seu pleito. - Por todo o exposto, levando em conta os elementos fáticos acima apontados, e a conformidade deles com a hipótese legal argüida e que a execução corre no interesse do credor, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para determinar que a execução prossiga contra a indicada sucessora, ressalvada a possibilidade de, em sede de embargos à execução, perquirir-se se estão ou não presentes os requisitos do art. 133, do CTN. Ac. de 06-08-2002 DJ de 30-08-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 378 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - É possível o pedido de separação de corpos em requerimento conjunto dos cônjuges, mesmo antes de completados os dois anos de casamento, pois a eficácia da liminar não está subordinada ao prazo do a
Ementa
Constatado atuarem uma sociedade e outra no mesmo ramo de atividade, no mesmo endereço comercial, contando com sócios que, ao que tudo indica, são de uma mesma família, utilizando-se praticamente da mesma denominação social, é lícito à Fazenda Pública requerer que a ação de execução prossiga contra a sucessora, em face do que dispõe o art. 133 do CTN. - A execução corre no interesse do credor. Afirmando este que ocorreu a sucessão entre as empresas, deve o juiz determinar que a execução prossiga contra a indicada sucessora, devendo o exeqüente responsabilizar-se pelo ônus do insucesso de seu pleito.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
