TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
PRELIMINAR DE INÉPCIA REJEITADA E MANTIDA
- Recurso
- REsp 3.048-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Os fundamentos de fato e de direito, colocados no leito do recurso e retratados no relatório, que fica fazendo parte integrante do presente voto, não autorizam - "data venia" - o provimento do presente recurso. - Ora, cuida-se de uma reintegração de posse de força nova, por entenderem os agravantes que o esbulho, de que reclamam, teria ocorrido a menos de ano e dia, daí o seu pedido de concessão da liminar, que lhe foi indeferida. - A leitura atenta da inicial da ação possessória revela que, ao contrário do que sustentam os agravantes, a peça vestibular da causa contém não só o pedido imediato, que é uma sentença de natureza condenatória, para demolir a cerca, objeto da lide, como contém o pedido mediato que, na linguagem de CHIOVENDA, é o bem da vida colocado na pretensão do autor da ação. - Ora, a própria propositura de uma reintegração de posse já traz no seu bojo, indiscutivelmente, uma pretensão do autor de lhe ver restituído o objeto, que lhe causou a lesão de direito, aliás, como bem argumentou o douto Magistrado de 1º grau em sua decisão. - É certo que o agravado pleiteou a concessão de uma liminar "inaudita altera parte", como a "astreinte" de uma multa diária pelo descumprimento do preceito, o que, aliás, é comum em ação possessória de força nova, sendo certo, também, que, além do mais, do seu pedido constou a concessão da liminar, obrigando os agravantes a retirar a cerca, residindo, neste ponto, o objeto mediato da ação proposta. - A jurisprudência é no sentido de que: "É inepta a inicial ininteligível (RT 508/205), salvo se, "embora singela, permite ao réu respondê-la integralmente" (RSTJ 77/134), "inclusive quanto ao mérit o" (RSTJ 71/363), ou, embora "confusa e imprecisa, permite a avaliação do pedido" (JTJ 141/37)." - Além do mais, já decidiu também o Colendo STJ: "Não está obrigado o juiz a reconhecer desde logo a inépcia da petição inicial, se o tema objeto do litígio é dependente de melhor esclarecimento através de produção de provas" (STJ-REsp. 3.048-SP, in DJU de 11.9.90). - Com esses fundamentos, mantenho a decisão recorrida e nego provimento ao recurso. Ac. de 29-08-2002 DJ de 27-09-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 386 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
É de ser mantida a decisão que, em ação de reintegração de posse de força nova, rejeita a preliminar de inépcia da petição inicial, se ela contém o pedido imediato e o pedido mediato, que é o bem da vida que pretende o autor.
Nota da redação
RT
