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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

SENTENÇA QUE HOMOLOGA PARTILHA - CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ..., ora apelantes, foram habilitados nos autos do presente inventário, tendo em vista o reconhecimento dos mesmos como filhos do "de cujus", através de decisão transitada em julgado, proferida na ação de investigação de paternidade movida pelos mesmos, em face dos herdeiros do inventariado, .... - Após a referida habilitação, os herdeiros levaram a efeito o acordo acostado às fls. dos presentes autos, que recebeu a chancela judicial, através da competente homologação de fls., composição contra a qual se insurgem os ora recorrentes, ao argumento de que a mesma lhes foi inteiramente desfavorável, asseverando ainda que os advogados signatários da referida composição não possuíam poderes para intentá-la. - Prefacialmente, é de se destacar que cabível a interposição de recurso de apelação, contra sentença homologatória de partilha, nos autos de inventário. Ac. de 24/06/2002 DJ de 08/10/2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 388 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 EMENTA: - À inteligência da norma do art. 1.773 do Código Civil Brasileiro, sendo os herdeiros maiores e capazes, ser-lhes-á facultada a partilha amigável, que deverá ser feita mediante escritura pública, por termo nos autos ou por escrito particular homologado pelo juiz. - Em qualquer caso, será imprescindível a assinatura do instrumento por todos os interessados ou por procurador com poderes especiais. RESUMO DO ACÓRDÃO: - À inteligência da norma do art. 1.773, do CCB, sendo os herdeiros maiores e capazes, como na espécie dos autos, ser-lhes-á facultada a partilha amigável, que deverá ser feita mediante escritura pública, por termo nos autos ou por escrito particular homologado pelo Juiz. Em qualquer caso, será imprescindível a assinatura do instrumento por todos os interessados ou por procurador com poderes especiais. (RT, 622:715, 606:101, 247:145, 146:114, 235:174, 132:720, 541:298, 567:235, RTJ, 98/784, RF, 161:252, 266:193 e 282:299; RJTJSP, 37:31 e 65:236). - Outrossim, é de se destacar que os instrumentos de procuração outorgados pelos ora recorrentes aos seus respectivos patronos, signatários do acordo entabulado entre as partes, acostados às fls. dos presentes autos, respectivamente, conferiram aos advogados outorgados poderes especiais para que estes celebrassem o acordo pactuado, não assistindo razão aos recorrentes, ao sustentarem que os referidos patronos não estavam investidos de tais poderes. Ac. de 24/06/2002 DJ de 08/10/2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 388 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

É cabível a interposição de apelação contra sentença homologatória de partilha em autos de inventário.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira