TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE PEDIDO DE LIMINAR — DESCABIMENTO
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Como cediço, o mandado de segurança rege-se por lei própria - Lei nº 1.533/51, não se lhe aplicando as disposições do CPC, exceto aquelas "que regulam o litisconsórcio", por força da norma dos arts. 19 e 20 da lei especial referida. - Tanto assim o é que, o art. 1.217, CPC assegura aos processos regulados por leis especiais sistema recursal próprio. - Portanto, não se mostra viável o manejo de recurso de agravo de instrumento contra a decisão que nega ou defere liminar no bojo de um mandado de segurança. - Nesta via procedimental, somente se admite o manejo do recurso de apelação, art. 12, e de agravo para o Tribunal contra ato de seu Presidente que suspender execução de sentença proferida em mandado de segurança, conforme consta do art. 13 da lei especial, cujas hipóteses de cabimento do referido agravo foram, posteriormente, ampliadas pela Lei 4.348/64, em seu art. 4º. Note-se que, nem mesmo os embargos infringentes são admitidos no seio de mandado de segurança, conforme entendimento até mesmo sumulado - Súmulas 597, STF e 169, STJ. - Este, aliás, é o magistério de JOSÉ DE MOURA ROCHA que, citando OTHON SIDOU, asseverou que "o agravo de instrumento não se encaixa em mandado de segurança", deixando, ainda mais claro um pouco adiante "que o agravo de instrumento é figura recursal estranha ao mandado de segurança e, de igual sorte, o agravo retido." (In Mandado de Segurança, Aide Editora, 1987, p. 262/263) - Ainda sobre o tema, tenha-se a lição do insuperável HELY LOPES MEIRELLES: "Negada a liminar, esse despacho é irrecorrível: se con cedida, poderá ser cassada, a qualquer tempo, pelo Presidente do Tribunal competente para o recurso, desde que solicitada pela entidade interessada e ocorram os seus pressupostos legais" (In Mandado de Segurança, etc, RT, 1989, pág. 54). - Colha-se, também, a doutrina de ULDERICO PIRES DOS SANTOS: "Do despacho que indefere a liminar, não cabe recurso algum, por tratar-se de ato que a lei deixa ao livre e prudente arbítrio do julgador. Tratando-se, ainda, de providência discricionária, mera faculdade de que se utiliza ou não, é evidente que o despacho que determina, ou deixa de determinar, "initio litis", a suspensão do ato impugnado, não é suscetível de recurso" (In O Mandado de Segurança na Doutrina e na Jurisprudência", 2ª ed., Forense, pág. 252) - A jurisprudência pátria, notadamente a de nossos Tribunais Superiores, abraça este entendimento, senão veja-se o que tem decidido o eg. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Processo Civil não é subsidiário ao procedimento do mandado de segurança, a este não se aplicando, como proposições basilares e diretoras, os princípios gerais do Processo Civil. É incabível agravo de instrumento, em processo de ação de segurança, com base no art. 522 do CPC, porquanto os recursos cabíveis, em primeira instância, são os previstos nos arts. 8º e 12 da Lei nº 1.533/51"(RSTJ 47/85) "A liminar em mandado de segurança é ato de livre arbítrio do juiz e insere-se no poder de cautela adrede ao magistrado. Somente se demonstrada a ilegalidade do ato negatório da liminar e ou o abuso de poder do magistrado, e isso de forma irrefutável, é admissível a substituição de tal ato, vinculado ao exercício do livre convencimento do juiz, por outro da instância superior."(STJ-RT 674/202). "A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do juiz. Negada a liminar, esta só pode ser revista pela instância recursora se houve ilegalidade ma nifesta ou abuso de poder." (STJ- 1ª Turma, RMS 1,239- SP, Rel. Min. Min. Garcia Vieira) - No caso em apreço, a decisão guerreada nem de longe pode ser tida por teratológica, daí porquê revela-se impossível a interposição deste agravo de instrumento. - A propósito, o i. Min. Demócrito Reinaldo, ao apreciar o REsp nº 168.845/MG, assentou, com toda a propriedade, que "a jurisprudência mais consentânea com o sentido de justiça é a que se firmou no sentido de que, na ação de segurança, os recursos cabíveis são os definidos na lei de regência (Lei nº 1.533/51, arts. 8º e 12). A feição do mandado de segurança, como remédio constitucional pronto e de efeito imediato, repele a utilização de recursos de configuração ordinária (a exemplo do agravo de instrumento) incompatíveis com seu curso célere e de eficácia instantânea. A admissão do agravo de instrumento contra liminar (concessiva ou denegatória) em ação de segurança enfrentaria numeráveis inconvenientes: a) julgado o agravo, sobreviriam
Ementa
É cabível agravo de instrumento contra decisão que defere ou indefere pedido de liminar em mandado de segurança, pois tal ação rege-se por lei própria (Lei nº 1.533/51), não se lhe aplicando as disposições do CPC, exceto aquelas que regulam o litisconsórcio, por força da norma dos arts. 19 e 20 da referida lei especial.
Nota da redação
RT
