TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
REDAÇÃO FEITA POR ADVOGADO E DITADAS PELO TESTADOR — POSSIBILIDADE - LEITURA PELO MESMO - DISPENSA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Infere-se dos autos que Geralda M.S. deixou testamento público, determinando que a metade das suas propriedades, havidas por meação do espólio de Ramiro C.S., venham a pertencer a seus filhos José A.S. e Maria H.S.S., ora apelados (f.). - No processo de inventário de Geralda M.S. a juíza de primeiro grau determinou o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento público (f.). - Inconformados, os demais filhos e herdeiros da falecida, que não foram beneficiados com o testamento, ajuizaram a presente ação, com o objetivo de anular o testamento público, sob a alegação de que não foram obedecidas as formalidades essenciais à sua validade. - Dispõe o artigo 1.632, do Código Civil, que: "São requisitos essenciais do testamento público: I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas; II - que as testemunhas assistam a todo o ato; III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial." - Veja-se, portanto, que há exigência legal no sentido de que o testamento deve ser escrito pelo oficial público no livro de notas de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas. - No caso "sub examine", o testamento público foi escrito pela tabeliã do Cartório, atrav és de uma minuta que lhe foi entregue pela própria testadora e lida em voz alta, sendo que a testadora confirmou a sua vontade e ainda explicou os motivos pelos quais estava procedendo daquela forma. - O depoimento testemunhal da tabeliã Arcelina Maria dos Santos Bucci é claro nesse sentido: "que a testadora procurou o advogado militante nesta Comarca, com o objetivo de fazer um testamento; que o referido advogado atendendo às vontades da testadora elaborou uma minuta do testamento que viria a ser lavrado; que o próprio advogado contactou a declarante, via telefone, para agendar data e horário para a lavratura do testamento; que no horário marcado a testadora chegou ao Cartório, onde a declarante trabalhava, de posse da minuta elaborada pelo advogado; ... que neste ato a testadora entregou à declarante a minuta elaborada pelo advogado; que a declarante leu em voz alta a minuta na presença da testadora e de uma outra pessoa que a acompanhava, da qual a declarante não se recorda o nome; que a declarante após ter lido a minuta, apresentada pela testadora, e redigida pelo advogado, indagou à testadora se realmente aquelas eram as suas vontades; que neste ato a testadora afirmou que sim, que gostaria que seu testamento fosse redigido e lavrado daquela forma...; que mesmo sem a declarante perguntar à testadora que motivos a levaram a fazer o testamento, esta lhe informou que queria fazer porque ela (testadora) e seu genro de nome Márcio não combinavam, tinham algumas diferenças..." (f.). - Ressalte-se que as declarações de última vontade podem ser ditadas pelo testador ou podem ser entregues ao oficial público através de minuta redigida por um advogado, sendo que a doutrina e a jurisprudência consideram dispensável a leitura da minuta pelo testador, mostrando-se relevante para a validade do testamento tão somente a reprodução fiel da vontade do testador. - Sobre o tema ensina ORLANDO GOMES: "As declarações do testador pod em ser ditadas, nenhuma proibição havendo quanto ao uso de minuta ou apontamentos. Na prática, a leitura é dispensada, limitando-se o tabelião a copiar a minuta entregue pelo testador, geralmente esboçada por profissional. Importa que as declarações se façam na língua nacional, não se permitindo a tradução por intérpretes. Alterações que não sacrifiquem o pensamento do testador, introduzidas pelo oficial para torná-lo tecnicamente correto, admitem-se sendo preferível, no entanto, reproduza fielmente as declarações." (Sucessões, 1ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1970, p. 131). - Por outro lado, a tabeliã informou que "o testamento em questão foi redigido na presença da testadora; que durante o tempo em que o testamento estava sendo redigido, algumas testemunhas tiveram que sair, mas voltaram a tempo da leitura do testamento..." (f.). - Ora, com a devida vênia, o rigor formal da lei não pode prevalecer em detrimento da vontade manifestada pelo testador. Assim, o fato de algumas testemunhas terem se retirado por algu
Ementa
As declarações de última vontade podem ser ditadas pelo testador ou podem ser entregues ao oficial público através de minuta redigida por um advogado, sendo que a doutrina e a jurisprudência consideram dispensável a leitura da minuta pelo testador, mostrando-se relevante para a validade do testamento a reprodução fiel da vontade do testador.
