TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
AUSÊNCIA POR ALGUNS INSTANTES DO LOCAL ONDE ESTAVA SENDO LAVRADO O TESTAMENTO — SE ANULA O ATO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Infere-se dos autos que Geralda M.S. deixou testamento público, determinando que a metade das suas propriedades, havidas por meação do espólio de Ramiro C.S., venham a pertencer a seus filhos José A.S. e Maria H.S.S., ora apelados (f.). - No processo de inventário de Geralda M.S. a juíza de primeiro grau determinou o registro, o arquivamento e o cumprimento do testamento público (f.). - Inconformados, os demais filhos e herdeiros da falecida, que não foram beneficiados com o testamento, ajuizaram a presente ação, com o objetivo de anular o testamento público, sob a alegação de que não foram obedecidas as formalidades essenciais à sua validade. - Dispõe o artigo 1.632, do Código Civil, que: "São requisitos essenciais do testamento público: I - que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas; II - que as testemunhas assistam a todo o ato; III - que, depois de escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; IV - que, em seguida à leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial." - Veja-se, portanto, que há exigência legal no sentido de que o testamento deve ser escrito pelo oficial público no livro de notas de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas. - No caso "sub examine", o testamento público foi escrito pela tabeliã do Cartório, através de uma minuta que lhe foi entregue pela própria te stadora e lida em voz alta, sendo que a testadora confirmou a sua vontade e ainda explicou os motivos pelos quais estava procedendo daquela forma. - O depoimento testemunhal da tabeliã Arcelina Maria dos Santos Bucci é claro nesse sentido: "que a testadora procurou o advogado militante nesta Comarca, com o objetivo de fazer um testamento; que o referido advogado atendendo às vontades da testadora elaborou uma minuta do testamento que viria a ser lavrado; que o próprio advogado contactou a declarante, via telefone, para agendar data e horário para a lavratura do testamento; que no horário marcado a testadora chegou ao Cartório, onde a declarante trabalhava, de posse da minuta elaborada pelo advogado; ... que neste ato a testadora entregou à declarante a minuta elaborada pelo advogado; que a declarante leu em voz alta a minuta na presença da testadora e de uma outra pessoa que a acompanhava, da qual a declarante não se recorda o nome; que a declarante após ter lido a minuta, apresentada pela testadora, e redigida pelo advogado, indagou à testadora se realmente aquelas eram as suas vontades; que neste ato a testadora afirmou que sim, que gostaria que seu testamento fosse redigido e lavrado daquela forma...; que mesmo sem a declarante perguntar à testadora que motivos a levaram a fazer o testamento, esta lhe informou que queria fazer porque ela (testadora) e seu genro de nome Márcio não combinavam, tinham algumas diferenças..." (f.). - Ressalte-se que as declarações de última vontade podem ser ditadas pelo testador ou podem ser entregues ao oficial público através de minuta redigida por um advogado, sendo que a doutrina e a jurisprudência consideram dispensável a leitura da minuta pelo testador, mostrando-se relevante para a validade do testamento tão somente a reprodução fiel da vontade do testador. - Sobre o tema ensina ORLANDO GOMES: "As declarações do testador podem ser ditadas, nenhuma proibição havendo quanto ao u so de minuta ou apontamentos. Na prática, a leitura é dispensada, limitando-se o tabelião a copiar a minuta entregue pelo testador, geralmente esboçada por profissional. Importa que as declarações se façam na língua nacional, não se permitindo a tradução por intérpretes. Alterações que não sacrifiquem o pensamento do testador, introduzidas pelo oficial para torná-lo tecnicamente correto, admitem-se sendo preferível, no entanto, reproduza fielmente as declarações." (Sucessões, 1ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1970, p. 131). - Por outro lado, a tabeliã informou que "o testamento em questão foi redigido na presença da testadora; que durante o tempo em que o testamento estava sendo redigido, algumas testemunhas tiveram que sair, mas voltaram a tempo da leitura do testamento..." (f.). - Ora, com a devida vênia, o rigor formal da lei não pode prevalecer em detrimento da vontade manifestada pelo testador. Assim, o fato de algumas testemunhas terem se retirado por algu
Ementa
O rigor formal da lei não pode prevalecer em detrimento da vontade manifestada pelo testador. Assim, o fato de algumas testemunhas se retirarem por alguns instantes do local onde estava sendo lavrado o testamento público não tem condão de macular a declaração de última vontade do testador.
