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QUANDO NÃO DEPENDE DO REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

DIREITO À HERANÇA — QUANDO NÃO DEPENDE DO REGIME DE BENS ADOTADO NO CASAMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Posto inexistente, ao tempo do óbito do varão, descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente haveria, como fora, por ser chamado a recolher a herança, ainda mais porque, na época referida, não dissolvida estava a sociedade conjugal. - E isso acontece qualquer que tenha sido o regime de bens adotado no casamento. - Observável, ao que ressumbra dos autos, que nada fora dito sobre aqüestos. - Por tudo, o patrimônio, constitutivo da herança, haveria de caber, como coube, ao cônjuge sobrevivo. - Para a hipótese dos autos, prevalecente é a vocação hereditária, sendo que o cônjuge sobrevivente precede os colaterais. - Frente ao deduzido, confirmando a respeitável sentença, nego provimento ao apelo. Ac. de 20-06-2002 Jurisprudência Mineira. Outubro a Dezembro, 2002. Ano 53. Vol. 162. Pág. 153 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659 jeam

Ementa

Cabe à viúva a herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento, considerando-se que, ao tempo da morte do "de cujus", não se havia dissolvido a sociedade conjugal e não existiam descendentes ou ascendentes. - Prevalece, portanto, a vocação hereditária, com o cônjuge sobrevivente precedendo aos colaterais do falecido.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira