TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA — DESCABIMENTO
- Recurso
- RE 89.824-
- Tribunal
- TJMG
- Relator
- MOREIRA ALVES
Resumo do acórdão
- Não há que se falar, pois, em ofensa a "literal disposição de lei" que pressupõe a aberração da discrepância da interpretação consagrada pelo acórdão rescindendo em relação aos demais julgados pretorianos, conforme assentado reiteradamente pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Se o acórdão deu à lei a interpretação que lhe pareceu mais adequada e jurídica, não se podendo dizer que foi aberrante ou inteiramente distante do melhor entendimento, inviável a ação rescisória para desconstituí-lo, mormente se a matéria não é apenas objeto de mera divergência entre um e outro acórdão, mas, sim de acesa controvérsia entre autores e nos Tribunais. (TJMG, Ag. Resc. nº 1147, Rel. Des. Walter Veado, ac. 06.03.91, inJM 114/84)". - Há que atentar-se à dicção do STF, v.g.: "O pedido rescisório não é meio idôneo para nova abordagem interpretativa de prescrições legais, a cujo respeito a jurisprudência não seja unívoca (STF - Pleno, AR 1.124-SP, Rel. Min. Francisco Rezek, ac. 26.4.84, RTJ, 110/487). - Aliás, para a jurisprudência tranqüila do STF, é induvidoso que: "Se, ao tempo em que foi prolatada a decisão rescindenda, era controvertida a interpretação do texto legal por ela aplicado, não se configura a violação literal de dispositivo de lei, para justificar sua rescisão - art. 485, V, do CPC - ainda que a jurisprudência do STF venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contrário" (STF - 2ª t., RE 89.824-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, RTJ 91/312. No mesmo sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: AR 159-MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO, 2ª Seção, Lex- JSTJ 5/21; DJU 04.12.89). - Atente-se ao magistério do Em. Min. e Professor SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, ao realçar: "A rescisória, um dos mais belos e complexos institutos da ciência jurídica, somente é admitida excepcionalmente, uma vez que a intangibilidade das decisões judiciais surgiu no universo jurídico como um imperativo da própria sociedade, para evitar o fenômeno da perpetuidade dos litígios, causa de intranqüilidade social que atrita, com o fim primário do Direito, que é a paz social" (voto do Relator na AR 681, do TJMG, R.F. 292/281). - ................................................ - Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, condenando a Autora nas custas processuais e nos honorários do advogado da Requerida, .... Ac. de 03-04-2002 DJ de 10-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 41 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659
Ementa
Para que a ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC, prospere, é necessário que a interpretação dada pelo "decisum rescindendo" seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. - Se, ao contrário, o acórdão rescindendo elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, a ação rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se recurso ordinário com prazo de interposição de dois anos.
Nota da redação
RTJ
