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STJ, Resp 2.832-, CABIMENTO, Rel. Assis Toledo

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 2.832-. Relator: Assis Toledo.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO — CABIMENTO

Recurso
Resp 2.832-
Tribunal
STJ
Relator
Assis Toledo

Resumo do acórdão

- ... o Juiz, na processualística moderna, não é mais aquele espectador passivo do debate entre os litigantes, devendo assumir posição mais atuante no processo, deferindo aquelas provas que, segundo seu discernimento, sejam realmente necessárias ao esclarecimento da controvérsia, e indeferindo aquelas outras que possam ser tidas como inócuas ou irrelevantes. Isto significa, em suma, que o Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro nessa questão de produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas. - A jurisprudência pátria assenta-se nesse sentido, senão vejamos: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova depende da avaliação do Juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do art. 130 do CPC". (STJ, Ag. 56995-0-SP, Rel. Min. Assis Toledo, j. 22.1.1998, BolAASP 2079-6, supl.). - Nesse passo e, em se tratando de matéria unicamente de direito, vislumbrando o julgador "a quo" a existência dos elementos necessários para que se profira a sentença, tal diligência se impõe, antes como dever do Magistrado, do que como mera faculdade conferida ao mesmo. - A propósito: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma, Resp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.513, 2ª col., em.). - Assim, desacolho a dita preliminar. Ac. de 16-04-2002 DJ de 10-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 47 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

Assiste ao juiz ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, mormente porquanto é ele o verdadeiro destinatário delas. - Tratando-se de matéria unicamente de direito e existindo nos autos elementos necessários para se proferir a sentença, o julgamento antecipado da lide se impõe, por ser tal diligência dever do juiz, e não mera faculdade de assim proceder.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira