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Ap. 187.640-1, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO, Rel. Juíza Maria Elza

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap. 187.640-1. Relator: Juíza Maria Elza.

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Acórdão

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

INSTAURAÇÃO — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO

Recurso
Ap. 187.640-1
Tribunal
Relator
Juíza Maria Elza

Resumo do acórdão

- ... a municipalidade, tendo por escopo apurar ato ilícito, determinou a instauração de Inquérito Administrativo, no qual procedeu-se a oitiva, não somente do autor, mas também de diversas pessoas que trabalhavam no mesmo setor, qual seja, vigilância, não exsurgindo dos autos, em nenhum momento, que a municipalidade tenha responsabilizado o autor pelo ato delituoso, cingindo-se esta, agasalhada em seu direito e como lhe competia, a instaurar o aludido Inquérito Administrativo, objetivando aferir o responsável pela prática do ato ilícito. - Assim, imperioso trazer à baila a conclusão do Inquérito Administrativo Instaurado, "in verbis": "Apesar dos esforços envidados pela Comissão, no sentido de apurar o real autor ou autores dos furtos, restaram em vão as tentativas, posto que não se chegou a provas conclusivas, incontestes, cabais, da autoria dos fatos." - Destarte, se a própria parte conclusiva do retromencionado inquérito assevera não ter sido possível a identificação dos autores do ato ilícito, corolário lógico de tal conclusão é que ninguém foi responsabilizado pelo mesmo, o que, por si só, já fulmina a pretensão do autor, ora apelante. - No âmbito do Inquérito Policial instaurado, no sentido de apurar a autoria do ato ilícito, também sem êxito, conforme bem asseverado pelo Juízo "a quo", "a autoridade que o preside, até por dever do ofício, é livre para investigar e ouvir as pessoas que julgar necessárias a apuração dos fatos." - Calha ainda transcrever o seguinte aresto, coadunável à espécie dos autos: "Responsabilidade Civil. Indenização. Dano Moral. Empregado. Ação Penal. Absolvição. Prova. A absolvição de ex -empregado por delito imputado por empregador não confere àquele direito à indenização por dano moral, se o procedimento instaurado constitui exercício regular do direito, não se revestindo de caráter doloso, traduzido na consciência de falta imputação e no propósito de denegrir sua imagem." (TAMG - Ap. nº 187.640-1; 4ª Câmara; Rel. Juíza Maria Elza; DJMG 20.9.95). - Com tais considerações, nego provimento ao recurso aviado, mantendo, "in totum", a sentença proferida pelo Juízo "a quo". Ac. de 16-04-2002 DJ de 10-05-2002 Jurisprudência Mineira. Julho a Setembro, 2002. Ano 53. Vol. 161. Pág. 47 EMENTÁRIO FORENSE. Outubro, 2003. Ano LV. Nº 659

Ementa

A simples Instauração de Inquérito Administrativo, com o fito de apurar ato delituoso, não possui o condão de causar dano de ordem moral aos investigados, mormente quando o aludido inquérito, em sua parte conclusiva, não apontou o agente do delito.

Nota da redação

Jurisprudência Mineira